LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar
em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, com alteração da
Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69,
Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81,
ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96):
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte,
apurado nos termos do artigo 87 ou 91;
III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo;
IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios
paulistas na arrecadação do imposto;
Legislação de apóio:
Consultar a Resolução SF 32/00
Consultar a Lei 3.201/81
V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços
tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário;
VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido
pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 155/10; 36/03 e 92/98