Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o
estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente
sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o
disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída
(Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do § 2º do artigo anterior:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto,
por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à
microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 22/07 e 11/07