Altera a Portaria CAT-63, de 24-9-91, acrescenta dispositivo à Portaria CAT-07, de 9-3-71, e disciplina procedimentos relativos à prestação de contas pelos estabelecimentos bancários
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio 1/94, firmado em 14-3-94, entre a União, por meio da 6ª Superintendência do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e o Estado de São Paulo, por suas Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, esta pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17-3-94, seção III, página 4.989, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam substituídos os seguintes modelos de impressos previstos na Portaria CAT-63, de 24 de setembro de 1991, pelos modelos anexos:
I - O Comprovante de Depósito - MILT - 56, previsto no § 1º do artigo 2º;
II - O Resumo de Receita - MILT - 58, previsto no § 3º do artigo 2º.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas "j", "k", "l" e "n" do inciso II do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-63, de 24-9-91:
"j) campo 10:
valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores indicados nos códigos 300 mais 400;
k) campo 11:
a crédito de - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral (preenchido);
DRA n.º: preencher com o número do documento de repasse de arrecadação correspondente ao depósito;
código 300: preencher com o valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda;
l) campo 12:
a crédito de - Superintendência da Polícia Rodoviária Federal - Conta da União (preenchido);
código 400: preencher com o valor depositado na Conta da União;
n) campo 14:
uso exclusivo do PEPS - Banespa (Autenticação Mecânica) = valor depositado na conta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral, indicado no código 300."
Artigo 3º - Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 1º da Portaria CAT-7, de 9-3-71, com a seguinte redação:
"IX - Receitas da União
842 - Muita por Infração à legislação de Trânsito (Polícia Rodoviária Federal)."
Artigo 4º - O recolhimento das multas por infração à legislação de Trânsito, código 842, será feito por meio da Notificação/Guia de Recolhimento - MILT, cujo modelo foi aprovado pela Portaria CAT-52, de 21-8-91.
Artigo 5º - A prestação de contas dos estabelecimentos bancários à Secretaria da Fazenda será feita de acordo com os procedimentos previstos na Portaria CAT-63, de 24-9-91.
Artigo 6º - Os Borderôs de Guias de Recolhimento MILT-52, deverão formar lotes contendo no máximo 100 Guias de Recolhimento da Multa por Infração à Legislação de Trânsito e serão preenchidos da seguinte forma:
I - Um "Borderô de Guia de Recolhimento" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, código 842 Receita da União;
II - Um "Borderô de Guia de Recolhimento" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MIT, demais códigos - receita do Estado.
Artigo 7º - O repasse do produto da arrecadação das muitas por infração à legislação de Trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, código 842, para a Conta da União, será efetuado pelos bancos na forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Federal/Ministério da justiça.
Artigo 8º - Para efeito de controle de arrecadação das muitas por infração à legislação de trânsito, ficam instituídos os seguintes códigos:
I - 300 - valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - 400 - valor referente ao depósito na Conta da União.
Artigo 9º - Os modelos ora substituídos poderão ser utilizados até 31-12-94, nos casos em que não haja repasse à União.
Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.