Artigo 255 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na
declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto
46.529/02, efeitos a partir de 01/01/02:
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no
prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir:
1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de
levantamento fiscal, ou
2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que
oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de
modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos
que possuir.