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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO II - DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

  • Artigo 234 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal.

    Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas à declaração serão, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir.

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