Lei 9.332. de 27-12-95 - DOE 28-12-95

Altera disposições da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação da Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, que trata da parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Ficam acrescentados ao artigo 1º da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, alterado pela Lei 8.510, de 29 de dezembro de 1993, os seguintes §§ 1º e 2º, renumerando-se os atuais §§ 1º e 2º para 3º e 4º e o atual § 3º para o 5º.
“§ 1º - Para os efeitos do inciso I, com referência às operações relativas à circulação de energia elétrica, entende-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória.
§ 2º - Valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município, será atribuído nas condições e proporções a seguir indicadas:
1 - 50% (cinqüenta por cento) ao município ondê se realizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória; no caso de um ou alguns desses componentes se situarem em território de mais de um município, este percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo uma delas;
2 - 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, proporcionalmente à área do reservatório, de acordo com levantamento elaborado pela Secretaria de Energia.”
Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
Leis 9.332. de 28-12-95
(DOE de 05-01-96 - Retific.)

Retificação do DO de 28-12-95
Artigo 1º- ... na 2ª linha
Onde se lê: ...Lei 8.510...
Leia-se: ...Lei nº 8.510...
§ 2º- na 1ª linha
Onde se lê: Valor adicionado...
Leia-se: O valor adicionado ...
na 2ª linha
Onde se lê: ...nas condiÇões...
Leia-se: ... nas condições...