Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS
Artigo 1 º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, modificado pelos Decretos nºs 33.194, de 24 de abril de 1991, e 34.423, de 20 de dezembro de 1991:
"§ lº - O disposto neste artigo se aplica:
1. às seguintes mercadorias de produção paulista:
a) sorgo;
b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
d) farelo ou torta de algodão ou de soja;
e) sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bichos-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal;
2. ao milho, qualquer que seja a sua origem.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.