- EMENTA DO TIT -

INSCRIÇÃO


5707 - INSCRIÇÃO CADASTRAL

- Recebimento e estocagem de mercadorias em local não inscrito
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Como bem salientado pela d. Representação Fiscal, o recurso não pode ser aceito pois houve o flagrante das mercadorias tributadas - móveis, em estabelecimento não inscrito na repartição fiscal. As notas fiscais, por outro lado, não guardam, de fato, similitude com a extensa lista de mercadorias apreendidas, sendo alguns itens de 3, 4, 5, 7 unidades, havendo mesmo de 12 e 17, não sendo elas peças únicas de cada fabricante como alegou a recorrente. Acresce que não pode ser aceita a alegação do recorrente de que era tão-só representante comercial, pois o contrato de representação, além de não trazer assinatura de testemunhas, não estar registrado no registro público, não indicar a empresa representada, é firmado entre o recorrente na qualidade de "proprietário" das mercadorias e o representante comercial, para que não tenha este "direitos trabalhistas". Diante das provas existentes nos autos e da fragilidade da defesa do recorrente, voto pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Proc. DRT-1 nº 16025/93, julgado em sessão da 5ª Câmara de 06/06/95
- Rel. Yonne Dolacio de Oliveira.

 

5462 - INSCRIÇÃO CADASTRAL

- Nota fiscal emitida por empresa paranaense acompanhando remessa de mercadoria para contribuinte paulista contendo erro quanto ao número da inscrição do destinatário
- Comprovada a regular existência da empresa paulista
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Por tudo o que dos autos consta, a fiscalização, diante da não confirmação dos dados cadastrais do destinatário indicado na nota fiscal impugnada, partiu da presunção de que a interessada havia praticado uma simulação ao emitir aquele documento, concluindo que se tratava de entrega a ser realizada em território paulista a destinatário incerto.
Se fosse esse o caso, me parece que a autuação deveria ter sido outra, aludindo a esse fato e, inclusive, considerando o imposto pago ao Estado de origem.
Mas como, de qualquer maneira, ficou provado que houve mero engano na emissão da nota fiscal e que o destinatário indicado não é incerto, mas definido e está regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, entendo a ação fiscal improcedente e dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-4 n° 6961/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 29.10.92
- Rel. Alberto João Gramani.