REVOGADA PELA RESOL. SF 28/07,
efeitos até 03/05/07
O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - A cessão, o acesso, a utilização, ou o intercâmbio de informações e programas relacionados à informática, sob a tutela ou a titularidade da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, a órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública deverão observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo da observância de outros atos normativos aplicáveis a cada caso concreto.
Parágrafo único - A decisão quanto à cessão, o acesso, a utilização, ou o intercâmbio levará em conta a análise da área responsável, o conteúdo individual das informações ou programas e sua importância para a Secretaria, bem como as conseqüências da divulgação ou perda de informações consideradas reservadas ou sigilosas.
Artigo 2º - Para fins desta resolução, as informações serão classificadas em:
I. Confidenciais - são as informações estratégicas, de sigilo absoluto com grau de alto risco em sua divulgação não podendo ser objeto de cessão, acesso, utilização, ou intercâmbio, salvo especificado em legislação ou ato próprio;
II. de uso restrito - são aquelas limitadas a grupos de pessoas, ou de uso interno, podendo ser objeto de intercâmbio, na forma estabelecida no parágrafo único;
III. de uso público: são aquelas disponíveis para terceiros, podendo ser livremente cedidas.
Parágrafo único - A cessão, o acesso, a utilização, ou o intercâmbio de informações de uso restrito observará as seguintes condições:
1. deverá atender às exigências da legislação sobre sigilo fiscal;
2. não poderá comprometer qualquer ação estratégica;
Artigo 3º - Para os sistemas de informação, assim entendidos como um conjunto de programas, procedimentos, regras ou qualquer documentação associada pertinente à operação de um sistema computacional, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I. as transferências dos direitos de programas se dará pela cessão do direito de uso e nunca do direito de propriedade;
II. a Secretaria da Fazenda deverá assegurar que o produto objeto de cessão esteja tecnicamente apropriado em relação ao programa executável, a documentação de código fonte, os manuais de suporte e de usuário
III. na transferência dos códigos fontes, deverá ser estabelecido compromisso de disponbilizar qualquer inovação que venha ser considerada de interesse da Secretaria da Fazenda;
IV. no caso de programas cuja operação seja considerada complexa, mas de interesse de órgãos ou entes públicos, a Secretaria da Fazenda poderá permitir o seu acesso ou sua utilização, desde que mantenha a sua operação e obedeça ao estabelecido no inciso VI deste artigo;
V. os produtos de programas de terceiros, adquiridos pela Secretaria da Fazenda na forma de licença de uso, não poderão ser objeto de intercâmbio, a menos que conste, expressamente, permissão no respectivo contrato de aquisição;
VI. as adaptações ou melhorias que possam ser realizadas em produtos de terceiros, desde que possam ser caracterizadas como de propriedade da Secretaria da Fazenda, serão tratadas da mesma forma estabelecida nos incisos anteriores;
VII. as claúsulas e condições estabelecidas em convênios de intercâmbio no âmbito do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ ou com base no Código Tributário Nacional- CTN prevalecerão sobre as condições estabelecidas neste artigo;
VIII. as despesas para a efetivação de qualquer procedimento relacionado à presente resolução correrão por conta do solicitante.
Artigo 4º - As solicitações de cessão, acesso, utilização, ou intercâmbio de informações e programas relacionadas à informática, serão encaminhadas diretamente ao Senhor Secretário da Fazenda, que encaminhará a área responsável para a análise do pedido, observadas as normas definidas nesta resolução e as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
Parágrafo único - A deliberação do assunto, após manifestação técnica da área responsável, é de competência do Comitê de Tecnologia de Informação - CTI.
Artigo 5º - A CTI encaminhará a matéria à área responsável para providenciar a instrução do pedido com todos os elementos necessários para formalização do termo de cooperação ou convênio, encaminhando ao Secretário da Fazenda para fins de ser submetido à deliberação do Governador, através da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.