LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
REVOGADA A SEÇÃO XXVI DO CAPÍTULO I, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE
1º-01-2020:
Redação anterior dada da SEÇÃO XXVI DO CAPÍTULO I, EFEITOS ATÉ 31-12-19:
SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.983/16;
55.000/09; 54.375/09 e 54.250/09.
Ver Comunicado CAT nº: 26/15.
REVOGADO O ARTIGO 313-Z5, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao artigo 313-Z5, acrescentado pelo Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01-04-09 até 31-12-19:
Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 87/11; 170/09; 63/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida
neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas; 8512.10.00;
REVOGADO O ITEM 4 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;
REVOGADO O ITEM 5 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.