V. GLP
-empresa com vários estabelecimentos:
V. RCT. 60/91
V. Bancos
V. Constituição Federal art. 155, § 2.º , inc. I.
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - não
incidência
V. Frutas
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do
RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92).
Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
- redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. >39.103/94, art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando
a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
-diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando
as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento
do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II
do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.1º.
XXVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VI
(dá nova redação ao item 15 da Tabela Ii do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XXI
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV
(dá nova redação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II
do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.1º.
XXVIII
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
Ver Tabela com os Códigos
V. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Dispõe sôbre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios).
-alíquota:
V. Resol. 22/89
-isenção (farinhas e farelos):
V. Com. CAT-13/89, item 2.12.3 e 7.1.4
V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
V. Conv. ICM-23/89 - até 31.03.89
V. Dec. 29.778/89, art. 5º
-redução da base de cálculo:
V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89 (autorizativo)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "y"
(art. 63 das DDTT do RICM - farinhas e farelos). Até 31.12.89
V. Resol. SF-39/00
(O Secretário da Fazenda, na conformidade do disposto no § 3º do artigo 2º
do Decreto 43.060, de 27-4-98
e demais legislações pertinentes e considerando que a matéria foi aprovada
por deliberação do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - Codec em 28-12-2000, resolve)
V. Dec. -46.484/02
(Altera dispositivo que especifica do Decreto nº
31.106, de 27 de dezembro de 1989, que concede opção para recebimento
de vencimentos, salários, proventos ou pensões em agências do Banco do Estado
de São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., nas condições que estabelece)
V. Dec. -43.060/98
(Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira da Administração Direta e Indireta do Estado e dá providências correlatas)
V. Dec. 30.524/89 - art. 1º, III,"a" e"i";