Artigo 237 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à
escrituração fiscal deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, em relação
a cada estabelecimento os dados individualizados das operações ou prestações
realizadas no período de apuração imediatamente anterior
(Lei 6.374/89, art. 67, "caput").
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VIDE:
Portaria CAT nº 87/92.
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§ 1º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
atenderá ao disposto neste artigo com a entrega do arquivo magnético de registro fiscal.
§ 2º - O contribuinte deverá observar disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.