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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO V - DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS

  • Artigo 237 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que estiver obrigada à escrituração fiscal deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, em relação a cada estabelecimento os dados individualizados das operações ou prestações realizadas no período de apuração imediatamente anterior (Lei 6.374/89, art. 67, "caput").

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 87/92.

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    § 1º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados atenderá ao disposto neste artigo com a entrega do arquivo magnético de registro fiscal.

    § 2º - O contribuinte deverá observar disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

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