Artigo 1º - Ficam aprovados os índices constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de l981, alterada pela Lei nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, para a entrega, no exercício de 1994, das parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1994, na conta de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão entregues aos municípios paulistas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, com base nos índices ora divulgados.
Parágrafo único - Os valores entregues com a aplicação dos índices baixados pela Resolução SF nº 37, de 27 de agosto de 1993, serão compensados automaticamente em uma única parcela, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, até a segunda distribuição a ser feita após a publicação deste decreto.
Artigo 3º - Serão depositados na agência central do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA os valores semanais obtidos com a aplicação do índice "Parcela para Pendência Judicial".
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.