LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Alterações dadas pelos Decs.: 55.000/09; 54.375/09 e 54.250/09
Acrescentado pelo inc. IV do art. 1º do
Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01/04/09:
Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 84/11; 242/09; 64/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida
neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas
nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento,
com observância do disposto no artigo 277;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.
