LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS


REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:

Alterações dadas pelos Decs.: 55.000/09; 54.375/09 e 54.250/09

Acrescentado pelo inc. IV do art. 1º do Decreto 54.105/09, efeitos a partir de 01/04/09:
Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XLVII, e 60, I):

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.169/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 84/11; 242/09; 64/09 e 16/09.

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

§ 1º -
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 -
pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;

2 -
outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;

3 -
outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;

4 -
instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;

5 -
instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;

6 -
partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.250/09, efeitos a partir de 01/04/09:
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anteiror efeitos até 31/03/09:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.