Altera dispositivo da Portaria CAT-7, de 9-3-71
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Circular o Banco Central 1.824, de 27-9-90, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-7, de 9-3-71, e alterações posteriores.
I - o artigo 21:
"Artigo 21 - O estabelecimento bancário depositará o produto da arrecadação dos tributos estaduais e demais receitas:
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar, S. Paulo, Capital:
a) até as 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco.
b) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais delegacias;
c) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
d) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais com veículos automotores:
e) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, as demais receitas.
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pertencentes ao Estado;
b) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado no Estado de São Paulo.
c) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado em outras Unidades da Federação.
Parágrafo Único - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues, no município da Capital, ao Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que for efetuado o depósito."
II - o artigo 22:
"Artigo 22 - O depósito referido no artigo anterior constará da entrega de:
I - um "comprovante de Depósito - ICMS", referente à arrecadação do ICMS nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo;
II - um "Comprovante de Depósito - ICMS", referente à arrecadação do ICMS nos demais municípios do Estado;
III - dois "Comprovantes de Depósito-DR", referente à arrecadação do Adicional do Imposto de Renda e das demais;
IV - um "Comprovante de Depósito - IPVA", referente à arrecadação do Imposto sobre a Propriedade e Veículos Automotores;
V - um Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, entregue no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - ICMS", e "Comprovantes de Depósito - DR";
VI - um Documento de Repasse de Arrecadações - DRA, entregue na agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - DR", referente à arrecadação do adicional do Imposto de Renda, e no código 100 do campo 12 dos "Comprovantes de Depósito - IPVA".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, ficando revogada a Portaria CAT-69, de 28-9-90.
PORTARIA CAT Nº 78, DE 29-10-90
(DOE de 31-10-90 - RETIFICAÇÃO>
Na Portaria CAT-78, de 29-10-90, leia-se: O Coordenador da Administração Tributária ... na Circular do Banco Central 1829, de 25-10-90,...
Nas alíneas a e b do inciso O do artigo 1º, leia-se:
a) até as 12 horas ... do ICMS arrecadado ...
b) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ...