Decreto nº 56.424, DE 23-11-10 – DOE 24-11-10

Institui e regulamenta a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, de que trata o artigo 24 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, observando-se em sua organização o disposto neste decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, consideram-se incubadoras de empresas de base tecnológica os empreendimentos que, por tempo limitado, ofereçam espaço físico para instalação de empresas nascentes, disponibilizem suporte gerencial e tecnológico com vista a sua consolidação e abriguem empresas que agregam tecnologia ou inovação em seus processos ou produtos.

Artigo 2º - A RPITec tem como objetivos:

I - fomentar a implantação e o fortalecimento de incubadoras no Estado de São Paulo;

II - promover, nas empresas de base tecnológica, o empreendedorismo e a inovação, fomentando a utilização de novas tecnologias de produção e de gestão;

III - integrar as incubadoras de empresas do Estado de São Paulo, promovendo a troca de informações e a difusão de conhecimentos e de processos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial;

IV - incentivar a integração das incubadoras e de suas empresas com as cadeias produtivas do Estado de São Paulo, buscando proporcionar sustentabilidade e competitividade aos seus negócios;

V - desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação de resultados, com base em indicadores referentes a inovação e empreendedorismo, participação no mercado e geração de empregos;

VI - apoiar a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimento às demandas das empresas incubadas;

VII - buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao empreendedorismo;

VIII - apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras.

Artigo 3º - As incubadoras de empresas de base tecnológica integrantes da RPITec deverão contemplar os seguintes objetivos:

I - proporcionar condições para a instalação, o desenvolvimento, o fortalecimento e a consolidação de empresas intensivas em conhecimento tecnológico, inovação e empreendedorismo, com capacidade para desenvolver novos produtos, processos e serviços competitivos;

II - promover agregação de conhecimento, incorporação de tecnologias, inovação, empreendedorismo e modelos de gestão tecnológica, mercadológica e empresarial nas empresas incubadas;

III - apoiar a entrada e a consolidação, no mercado, das empresas graduadas nas incubadoras;

IV - estimular a geração e desenvolvimento de idéias inovadoras, a elaboração de planos de negócios, o desenvolvimento de protótipos de novos produtos e processos, a participação no mercado e a geração de empregos de qualidade;

V - capacitar empreendedores, oferecendo-lhes, entre outros, treinamento em gestão empresarial, mercadológica e tecnológica;

VI - utilizar a sinergia criada pela concentração de empresas incubadas, maximizando a utilização de recursos humanos, financeiros e materiais de que dispõem;

VII - estimular a associação entre pesquisadores, empreendedores e empresários, assim como a interação entre empresas incubadas e instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades inovadoras e empreendedoras, visando à transferência recíproca de conhecimento e modelos de gestão.

Artigo 4º - Constituem requisitos para integração de incubadora de empresas de base tecnológica na RPITec:

I - existência de pessoa jurídica encarregada da gestão da incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 2º deste decreto;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos; e
d) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II - apresentação de requerimento pela gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

III - oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como biblioteca, serviço administrativo e de escritório, sala de reunião, auditório e utilidades, facilitando, ainda, o acesso a laboratórios especializados em universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional;

IV - promoção de apoio, nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, dentre outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;

V - existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

VI - previsão na sua estrutura organizacional interna de órgão colegiado responsável pelo planejamento e pela direção estratégica e com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade, podendo este contar com representantes do Município onde instalada a incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor produtivo;

VII - apresentação de projeto de planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

VIII - demonstração de sua viabilidade econômica e financeira, indicando a existência de recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades de apoio às atividades empresariais, em especial as direcionadas para micro e pequenas empresas;

IX - apresentação de relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações econômicas e produtivas e áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino da região;

X - demonstração de capacidade de criar as condições para que as empresas incubadas se consolidem.

Artigo 5º - Competirá à Secretaria de Desenvolvimento, como coordenadora da RPITec:

I - exercer as funções de Secretaria Técnica da RPITec;

II - decidir, nos termos deste decreto, sobre a inclusão de incubadoras na RPITec e respectiva exclusão;

III - harmonizar as atividades das incubadoras integrantes do RPITec com a política científica, tecnológica e de inovação do Estado de São Paulo;

IV - zelar pela eficiência dos integrantes da RPITec, mediante articulação e avaliação das suas atividades e do seu funcionamento;

V - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Estado com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RPITec, nos termos do artigo 7º deste decreto;

VI - aprovar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da RPITec.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Técnica da RPITec:
1. dar suporte administrativo à rede;
2. elaborar pareceres técnicos relativos à inclusão e à exclusão de incubadoras;
3. realizar ações voltadas à atração de investimentos em benefício de incubadoras e empresas incubadas;
4. elaborar o relatório anual sobre o desempenho das incubadoras integrantes da RPITec previsto no inciso VI deste artigo;
5. desenvolver e manter sistema de informações sobre as incubadoras e o movimento de incubação em todas suas modalidades, bem como sobre os respectivos desempenhos, visando a estimular fluxo de conhecimento e experiências entre elas.

Artigo 6º - A inclusão da incubadora no RPITec e a respectiva exclusão se dará mediante resolução do Titular da Secretaria de Desenvolvimento.

§ 1º - Será excluída da RPITec a incubadora que descumprir qualquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão, ou que tiver desempenho desfavorável, segundo o relatório previsto no item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

§ 2º - O Secretário de Desenvolvimento poderá autorizar o credenciamento provisório de incubadora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 4º deste decreto.

§ 3º - O credenciamento provisório de que trata o§ 2º deste artigo terá validade limitada a 2 (dois) anos.

§ 4º - A exclusão a que se refere o “caput” deste artigo pode ocorrer, ainda, a pedido da gestora.

Artigo 7º - A Secretaria do Desenvolvimento poderá representar o Estado na celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a apoiar a constituição e o desenvolvimento de incubadoras, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 8º - A gestora que deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando a auferir os benefícios previstos no artigo 7º deste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.