O Secretário da Fazenda, considerando que a Resolução SF-29, de 28-6-93 publicada no D.O. de 30-6-93, divulgou os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1994; considerando que está esgotado o prazo legal de 30 dias, concedido por aquela Resolução, para que os municípios apresentassem impugnações; considerando, finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, para entrega no exercício de 1994, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º - Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-94, na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão entregues aos municípios paulistas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3º - Serão depositados na Agência Central do Banco do Estado de São Paulo S/A, os valores semanais obtidos com a aplicação do índice "Parcela em Pendência Judicial", conforme ofício a ser expedido pela Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT
Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá prosseguir nas verificações dos formulários entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em desacordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 5º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de justiça para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor n2 data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-1-94.
NOTA - Em razão de sua extensão deixarmos de publicar a relação anexa à presente Resolução.