Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;
II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";
b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT 26/10; 77/09; 15/97 e 53/96
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á
(Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que
for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 11:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
"Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela
Secretaria da Fazenda;
III -utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
Redação anteiror dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.584/07, efeitos para as operações
geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º/03/07 até 31/12/09:
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Redação anteiror dada pelo Dec. 48.195/03, efeitos a
partir de 31/10/03 até 28/02/07:
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71,
salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da
Fazenda.
Redação anterior, efeitos até 30/10/03:
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá
sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT 71/97; 38/97 e 53/96
§ 2º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração
do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados
na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços,
com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de
mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras
de crédito acumulado.
§ 3º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos
empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de
apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração
contábil do contribuinte.
Redação anteiror dada pelo Dec. 48.195/03, efeitos a
partir de 31/10/03 até 31/12/09:
§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º,
sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá:
1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de
produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;
2 -a autoridade competente considerar o Índice de Valor
Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o
estabelecimento.
Redação anterior, efeitos até 30/10/03:
§ 4º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade
competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice
de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença
o estabelecimento.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT: 42/04
Consultar os Comunicados CAT: 14/05; 56/02; 61/00; 103/98;
100/98 e 60/96
Consultar o Comunicado DEAT-G 16/97
§ 5º - Revogado pelo art. 2º do Dec. 51.584/07, efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a
partir de 1º/03-07:
Redação anterior dada pelo Dec. 48.195/03, efeitos a
partir de 31/10/03 até 28/02/07:
§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o
crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período
em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações
geradoras do estabelecimento:
1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido
Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período
não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda
para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses,
se não for revisto antes.
Redação anterior, efeitos até 30/10/03:
§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido,
o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser
apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual
ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de
atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.584/07, efeitos para as
operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º/03/07 até 31/12/09:
§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras.
Redação anterior, efeitos até 28/02/07:
§ 6º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior,
é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ Compras.
§ 7º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve
ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos
saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.
§ 8º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, consideram-se insumos as
matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no
processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a
geração do crédito acumulado.
§ 9º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito
acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
Redação anterior dada pelo inciso II do Dec. 46.588/02,
efeitos a partir de 05/02/02 até 31/12/09:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se
tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1
do § 1º do artigo 7º:
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec.
46.529/02, sem efeitos:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se
tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do
§ 1º do artigo 7º;
Redação original, efeitos até 04/02/02:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1
do § 1º do artigo 7º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de
exportação de produtos;
2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao
contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:
a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do
artigo 527;
b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.
§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito
já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.
§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o
inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período
do lançamento, se não houvesse a apropriação.
§ 12 - Revogado pelo art. 2º do Dec. 51.584/07, efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a
partir de 1º/03-07:
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 22/05/02 até 28/02/07:
§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à
apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do
artigo 350.