Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 7.664, de 30-12-91, publicada em 31-12-91 que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial-Administrativo do Estado, criando os municípios de: I - Ilha Solteira; II - Alumínio; III - Pedrinhas Paulistas; IV - Araçariguama; V - Bertioga; VI - Suzanópolis; VII - Santo Antonio do Aracanguá; VIII - Canitar; IX - Barra do Chapéu; X - Emilianópolis; XI - Novais; XII - Nova Canaã Paulista; XIII - Saltinho; XIV - Ubarana; XV - Cajati; XVI - Campina do Monte Alegre; XVII - Aspásia; XVIII - Vargem; XIX - Potim; XX Alambari; XXI - ltaóca; XXII - Tuiuti; XXIII - Arapei; XXIV - Estiva Gerbi; XXV - Engenheiro Coelho; XXVI - Ribeirão Grande; XXVII - Hortolándia; XXVIII - Holambra; XXIX Elisiário; XXX - Bom Sucesso de ltararé; XXXI - Pontalinda; XXXII - Parisi; XXXIII - Taquarivaí; XXXIV - Marapoama e XXXV - São João de Iracema, desmembrados, respectivamente, dos municípios de: I - Pereira Barreto; II - Mairinque; III - Cruzália; IV - São Roque; V - Santos; VI - Pereira Barreto; VII - Araçatuba; VIII - Chavantes; IX - Apiaí; X - Presidente Bernardes; XI - Tabapuã; XII - Três Fronteiras; XIII - Piracicaba; XIV - José Bonifácio; XV - jacupiranga; XVI Angatuba; XVII - Urânia; XVIII - Bragança Paulista; XIX - Guaratinguetá; XX - ltapetininga; XXI - Apial; XXII - Bragança Paulista; XXIII - Bananal; XXIV - Moji-Guaçu; XXV - Artur Nogueira; XXVI - Capão Bonito; XXVII - Sumaré; XXVIII jaguariúna, Artur Nogueira, Cosmópolis e Santo Antonio de Posse; XXIX - Catanduva; XXX - Itararé; XXXI - jales; XXXII Votuporanga; XXXIII - Itapeva; XXXIV - ltajobi e XXXV General Salgado, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios, pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D.O. de 31-12-91, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 28-2-92, cancelando-se as atuais.
Artigo 2º - As providências indicadas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no Posto Fiscal respectivo, da Declaração Cadastral - DECA, em 4 vias, ou Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, acrescentando-se as seguintes informações:
I - Abertura - DECA (Declaração Cadastral)
a) no campo 7: apor um "x" no quadro de abertura e a data de 1º-3-92;
b) no campo 8: indicar o município do qual o novo foi desmembrado;
c) no campo 9: indicar o número da inscrição anterior;
d) no campo 55: preencher com a seguinte expressão:
"Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de... pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D.O.E. de 31-12-91 e Portaria CAT..."
II - Abertura - DECAP (Declaração Cadastral Produtor)
a) no campo 59: apor um "x" no quadro de abertura e a data de 1º-3-92;
b) no campo 68- preencher com a mesma expressão citada na alínea "d" do inciso I.
III - Cancelamento - DECA (Declaração Cadastral)
a) no campo 10: apor um "x" no quadro de cancelamento e indicar a data de 29-2-92;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: preencher com a seguinte expressão:
"Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D.O. de 31-12-91."
IV - Cancelamento - DECAP (Declaração Cadastral Produtor)
a) no campo 61: por um "x" no quadro de cancelamento e indicar a data de 29-2-92;
b) no campo 68: preencher com a seguinte expressão mencionada na alínea "c" do inciso III.
§ 1º -A abertura e o cancelamento serão realizados no mesmo ...
§ 2º - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos processo normais de abertura e cancelamento exceto o livro Registro de Utilização de documentos fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou Registro de entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, conforme ocaso, no qual o Posto Fiscal aporá o termo de Ocorrência, de acordo com as instruções vigentes.
§ 3º - Os documentos (Guia de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 29-2-92, deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
Artigo 3º - No ato da renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, a qual ficará retida no Posto Fiscal;
II - uma relação, em duas vias, dos documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo, com o nome do novo município e o novo número de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.
Parágrafo único - O disposto no inciso II se aplica ao produtor agropecuário que se utiliza de talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os contribuintes que não efetuarem a renovação, até o prazo final referido no artigo 1º, serão considerados não inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 25, e nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 33.118, de 14-3-91.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.