Esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94, de 26-8-94
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Reunião Ordinária do Confaz realizada nesta data, comunica:
1. que aquele Conselho resolveu prorrogar para 1º-1-95 o início de vigência do instituto da substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS-74/94, de 30-6-94, relativamente a tintas, vernizes e outros produtos químicos, implementado na legislação deste Estado pelo artigo 281-H do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 39.102/94, de 26-8-94, prorrogando-se igualmente, o levantamento do estoque existente no estabelecimento previsto no artigo 3º desse Decreto;
2. que não foi prorrogado o início de vigência do Convênio ICMS-76/94, de 30-6-94, relativamente a produtos farmacêuticos, mantendo-se, por conseguinte, o início da vigência desta disciplina no Estado de São Paulo, para 1º-10-94, nos termos do artigo 281-F, acrescentado pelo Decreto 39.102/94, de 26-8-94, inclusive quanto ao levantamento de estoque existente no estabelecimento em 30-9-94, previsto no artigo 2º desse mesmo Decreto.