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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

  • Artigo 204 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63):

    I - Registro de Entradas, modelo 1;

    II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

    III - Registro de Saídas, modelo 2;

    IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

    V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

    VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

    VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

    VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

    IX - Registro de Inventário, modelo 7;

    X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

    XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

    XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF-1/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

    § 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo X.

    § 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

    § 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

    § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

    § 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

    § 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

    § 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

    § 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

    § 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

    § 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

    § 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC- será escriturado diariamente por Posto Revendedor-PR- de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-1/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 67/93;
    Portaria CAT nº 84/94.

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