Resolução SF-50, de 29-10-1990<br><i>Dá nova redação ao artigos 8º da Resolução SF-9, de 09/03/71</i>

Resolução SF-50, de 29-10-90 - DOE 30-10-90 - Rep 31-10-90

Dá nova redação ao artigos 8º da Resolução SF-9, de 9-3-71

O Secretário da Fazenda, à vista de disposições contidas na Circular do Banco Central 1.829, de 25-10-90, resolve:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 8º da Resolução SF-9, de 9-3-71:
"Artigo 8º- O estabelecimento bancário depositará:
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício da Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar, Capital:
a) até as 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento. O valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, compreendendo as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco:
b) até as 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais Delegacias;
e) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação,
d) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais com veículos automotores;
e) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, as demais receitas.
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., à Rua Álvares Penteado, 70, 2º andar, São Paulo, Capital:
a) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pertencentes ao Estado;
b) até as 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado no Estado de São Paulo;
e) até as 12 horas do 4º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (AIR) arrecadado em outras unidades da Federação.
§ 1º- Os depósitos a que alude este artigo constarão da entrega dos comprovantes de depósito, acompanhados do Documento de Repasse de Arrecadações - DRA, correspondente ao valor arrecadado, na forma estabelecida em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º- As vias das Guias de Recolhimento acolhidas e os documentos de controle entregues ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), até as 16 horas do dia em que for efetuado o depósito".
Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, ficando revogada a Resolução SF-43, de 28-9-90. (Republicado novamente por ter saído com incorreções).