Aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Artigo 1º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-111/93 e 112/93, celebrados em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 1993 e republicados no dia 12 de novembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
II - o § 4º do artigo 11 das Disposições Transitória, remunerado pelo inciso II do artigo 3º do Decreto nº 34.690, de 11 de março de 1992:
"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
III - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de janeiro a julho de 1994, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 3 (três), 6 (seis), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei nº 6.374/89, artigo 59);
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 e 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do Imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892 fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.";
IV - a Nota 5 do item I da Tabela II do Anexo II:
"Nota 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
V - a Nota Única do item 9 da Tabela II do Anexo II:
"Nota Única - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - o item 15 do Anexo IV:
15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura
0306
- até 31-8-91
.....80
- de 1º-9-91 a 31-12-94 (Lei nº 6.374/89, artigo 112)
.....20
- a partir de 1º-1-95
.....80
Nota Única - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.";
VII - a Tabela II do Anexo VI:
**(Ver tabela anexa ao Decreto nº 37.960 de 25-11-93, págs. 1996 e 1997, BT-511, Série-A)**
Nota Geral Única - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.";
VIII - A TABELA III DO ANEXO VI:
**(Ver tabela anexa ao Decreto 37.960 de 25-11-93, pág. 1998, BT-511, Série-A)**
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos VII e VIII do artigo 2º, que produzirão efeitos em relação aos recolhimentos efetuados a partir de janeiro de 1994.