Resolução SFP-50, de 13-05-19 – DOE 14-05-19

Estabelece normas complementares para o pagamento das restituições de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018.

Prorrogado até 09-06-2019, pela Resolução SFP nº: 53/19.
Alteração dada pela Resolução SFP nº: 82/19


O Secretário da Fazenda e Planejamento, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 64.073, de 18-01-2019, resolve:

Artigo 1º - Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 5º da Lei 16.877, de 19-12-2018, os saldos das contas individuais de que trata o caput do artigo 33 da Lei 13.549, de 26-05-2009, serão restituídos pelo Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp por meio de depósito bancário em conta corrente de titularidade do beneficiário.

§ 1º - A indicação da conta corrente e das respectivas instituição financeira e agência é de responsabilidade exclusiva do beneficiário e deverá ser realizada exclusivamente por meio de acesso ao portal eletrônico do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp, endereço http://www.ipesp.sp.gov.br.

§ 2º - O beneficiário deverá proceder seu login no sistema por meio da utilização de senha de uso pessoal e intransferível para acesso a seu “Cadastro de Usuário” e inserção das informações referentes à conta corrente de sua titularidade.

§ 3º - Para recebimento dos valores indicados no caput só será permitida a indicação de conta corrente de titularidade do beneficiário aberta em agência bancária estabelecida no Brasil.

§ 4º - Para recebimento dos valores indicados no caput até 18-06-2019, o beneficiário deverá indicar sua conta corrente por meio de acesso ao portal eletrônico do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp até 31-05-2019.

Redação dada ao § 5º do artigo 1º, Resolução SFP 82/19, efeitos a partir de 05-10-19:
§ 5º - Caso não seja observado o prazo para indicação da conta corrente previsto no § 4º deste artigo, a restituição ocorrerá no 15º dia do mês subsequente ou no primeiro dia útil imediatamente posterior quando o dia 15 recair em final de semana e feriados, à indicação pelo beneficiário de conta corrente de sua titularidade por meio de acesso ao portal eletrônico do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
Redação original do § 5º do artigo 1º, , efeitos até 04-10-19:
§ 5º - Caso não seja observado o prazo para indicação da conta corrente previsto no § 4º deste artigo, a restituição ocorrerá no 15º dia do mês subsequente à indicação pelo beneficiário de conta corrente de sua titularidade por meio de acesso ao portal eletrônico do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp.


Artigo 2º - O Estado de São Paulo e o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp não serão responsáveis em caso de impossibilidade de restituição dos valores indicados no caput em razão da não indicação da conta corrente pelo beneficiário ou por inconformidade nos dados indicados pelo beneficiário.

Artigo 3º - As hipóteses de falecimento, interdição ou curatela do beneficiário dependerão de autorização judicial ou, quando permitido pela legislação, documento extrajudicial de partilha de bens.

§ 1º - Nas hipóteses de falecimento do beneficiário o pedido de restituição dos valores deverá ser feito por escrito e protocolado na sede do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp, devendo indicar os herdeiros favorecidos e suas respectivas contas correntes, bem como ser instruído com a autorização judicial, formal de partilha ou escritura pública de partilha de bens.

§ 2º - Nas hipóteses de interdição ou curatela do beneficiário o pedido de restituição dos valores deverá ser feito por escrito e protocolado na sede do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp, devendo indicar a conta corrente para depósito e ser instruído com certidão de objeto e pé atualizada do processo judicial de interdição ou curatela.

Artigo 4º - Os aposentados e pensionistas que já tiveram se os benefícios concedidos com base na Lei 13.549, de 26-05-2009, terão os saldos de suas contas individuais restituídos na mesma conta bancária de recebimento dos proventos.

Artigo 5º - Não se aplicam as disposições do caput do artigo 1º aos beneficiários que tenham obtido judicialmente o resgate dos saldos de suas contas.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.