LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Alterações dadas pelos Decs.: 55.000/09; 54.375/09 e 53.002/08
Acrescentado pelo inc. VI do art. 2º do Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08:
Artigo 313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXV, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 79/11; 16/09; 86/08 e 30/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Redação anterior acrescentada pelo inciso V do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08 até 09/11/09
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no
artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a
entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos
do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI
do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.