Portaria CAT-44, de 15-07-04 - DOE 16-07-04

Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, considerando que alguns contribuintes inscritos no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte deixaram de entregar a Declaração do Simples relativa ao exercício de 2003 por dificuldades de transmissão do formulário eletrônico para a Secretaria da Fazenda; considerando que uma parte considerável desses contribuintes encontra-se em situação irregular relativamente à entrega de Declaração do Simples de exercícios anteriores e ao saneamento de dados cadastrais, evidenciando tratar-se de empresas inativas; considerando que a Administração Pública não pode manter dados inconsistentes em seu cadastro de contribuintes, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que deixou de entregar a Declaração do Simples relativa ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores, nos termos do Anexo VI da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT-11, de 31 de janeiro de 2002, poderá regularizar sua situação perante a Secretaria da Fazenda, mediante a transmissão do formulário eletrônico até o dia 6 de agosto de 2004.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda divulgará por meio do Posto Fiscal Eletrônico os dados cadastrais dos contribuintes que se omitiram em relação à entrega da Declaração do Simples referente ao exercício de 2003 ou de exercícios anteriores, ficando suprida por meio dessa divulgação a medida relativa à notificação prevista no § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001.

§ 2º - Para os fins do disposto no "caput", os sistemas da Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, estarão disponíveis para a recepção da Declaração do Simples como entrega regular.

Artigo 2º - Ficam convalidadas as entregas relativas à Declaração do Simples ocorridas até a data da publicação desta portaria, ficando o contribuinte que efetuou essa entrega, ainda que fora do prazo previsto na legislação, dispensado de entregar nova declaração nos termos desta portaria.

Artigo 3º - Após o prazo previsto no artigo 1º, o contribuinte que permanecer omisso em relação à entrega da Declaração do Simples terá cassada a eficácia da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independente de qualquer outro procedimento por parte da fiscalização, nos termos da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades estabelecidas no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.