LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.522/17; 62.644/17; 61.983/16; 58.285/12; 57.085/11; 55.937/10; 55.000/09; 54.846/09; 54.735/09; 54.448/09; 54.402/09; 54.375/09; 54.092/09; 53.511/08; 53.002/08 e 52.920/08.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.


Redação dada ao "caput" do artigo 313-K, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. , inciso XXXI e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-I, pelo Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01-04-08 até 31-12-19:
Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):


Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 53.625/08 e 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/12; 93/11; 79/10; 172/09; 16/09; 86/08 e 26/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08

I -
a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III -
a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-K, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 313-K, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação dada ao item 1 do § 1º do artigo 313-K, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes – NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00;
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 55.937/10, efeitos a partir de 01/07/10:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19;
Redação anterior, efeitos até 30/06/10:
1- água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;
REVOGADO O ITEM 2 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17-06-09 até 31-12-15:
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19;
Redação anterior, efeitos até 16/06/09:
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;
REVOGADO O ITEM 3 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
Redação dada ao item 4, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90;
Redação anterior dada ao item 4, efeitos até 31-12-15:
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
Acrescentado o item 4-A, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90;
Redação dada ao item 5, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00;
Redação anterior dada ao item 5 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
Acrescentado o item 5-A, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00;
Acrescentado o item 5-B, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00;
Redação dada ao item 6, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02;
Redação anterior dada ao item 6, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;
REVOGADO O ITEM 7 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
REVOGADO O ITEM 8 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior, efeitos até 31-12-15:
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
REVOGADO O ITEM 9 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00;
Redação anterior, efeitos até 31/07/11:
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00;
REVOGADO O ITEM 10 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 54.735/09, efeitos a partir de 01-09-09 até 31-12-15:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17/06/09 até 31/08/09:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.920/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 16/06/09:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1;
Redação anterior, efeitos até 31/03/08:
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;
REVOGADO O ITEM 11 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17-06-09 até 31-12-15:
11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94;
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.920/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 16/06/09:
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29;
Redação anterior, efeitos até 31/03/08:
11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
Acrescentado o item 13-A ao § 1º do artigo 313-K, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
13-A - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00;
Redação dada ao item 14 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00;
Redação anterior acrescentando o item 14, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10;
REVOGADO O ITEM 15 DO § 1º, PELO DECRETO 54.402/09, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-09:
Redação anterior do item 15, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-05-09:
15 - removedores, 2710.11.49;
REVOGADO O ITEM 16 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação dada ao item 16, pelo art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;
Redação anterior do item 16, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 01/03/09:
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90;
REVOGADO O ITEM 17 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.846, efeitos a partir de 01-10-09 até 31-12-15:
17- dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 30/09/09
17- cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19;
Redação anterior do item 14, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
17 - cloro estabilizado, 2801.10.00;
REVOGADO O ITEM 18 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 18, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
REVOGADO O ITEM 19 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 19, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
REVOGADO O ITEM 20 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15:
Redação anterior do item 20, acrescentado , pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/07/11:
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15;
REVOGADO O ITEM 21 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 21, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90;
REVOGADO O ITEM 22 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos
22- floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas;
Redação anterior do item 22, acrescentado pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 28-02-09:
22 - floculante; decantador, 2827.49.21;
REVOGADO O ITEM 25 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 23, acrescentado pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 16-06-09 até 31-12-15:
23 - cloro granulado, 2828.10.00;
REVOGADO O ITEM 24 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 24, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
REVOGADO O ITEM 25 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 25, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09:
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas;
Redação anterior do item 25, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
25 - barrilha, 2836.20.10;
REVOGADO O ITEM 26 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 26, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
26 - naftalina, 2902.90.20;
REVOGADO O ITEM 27 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 27, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
27 - antiferrugem, 2917.11.10;
REVOGADO O ITEM 28 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90;
Redação anterior do item 28, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/07/11:
28 - clarificante, 2923.90.90;
REVOGADO O ITEM 29 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada ao item 29, pelo art. 1º do Dec. 58.285/12, efeitos a partir de 09-08-12 até 31-12-15:
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;
Redação anterior do item 29, dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01/08/11 até 08-08-12:
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39;
Redação anterior do item 29, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/07/11:
29 - controlador de metais, 2931.00.39;
REVOGADO O ITEM 30 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 30, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19;
REVOGADO O ITEM 31 DO § 1º, PELO DECRETO 54.448/09, EFEITOS A PARTIR DE 17-06-09:
Redação anterior do item 31, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 16-06-09:
31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10;
REVOGADO O ITEM 32 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39;
Redação anterior do item 32, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/07/11:
32 - limpa-bordas, 3402.90.39;
REVOGADO O ITEM 33 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 33, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
REVOGADO O ITEM 34 DO § 1º, PELO DECRETO 54.402/09, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-09:
Redação anterior do item 34, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12;
REVOGADO O ITEM 35 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 35, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
REVOGADO O ITEM 36 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos até 17-06-09:
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 16-06-09:
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas;
Redação anterior do item 36, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 28-02-09:
36 - algicida, 3808.99.29;
REVOGADO O ITEM 37 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 37, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90;
REVOGADO O ITEM 38 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49;
Redação anterior do item 38, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 31/07/11:
38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49;
REVOGADO O ITEM 39 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 57.085/11, efeitos a partir de 01-08-11 até 31-12-15:
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.448/09, efeitos a partir de 17-06-09 até 31-07-11:
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 16/06/09:
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas;
Redação anterior do item 39, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
39 - redutor de ph, 3824.90.79;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09:
40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2;
Redação anterior do item 40, acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
40 - sacos de lixo, 3923.29.10;
REVOGADO O ITEM 41 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 41, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
REVOGADO O ITEM 42 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 42, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
REVOGADO O ITEM 43 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 43, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00.


§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos a partir de 16/05/08
1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Acrescentado pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos a partir de 01/06/09
4 -
quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.