Estabelece normas sobre a atualização do valor da quota de que trata o artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017.
O Secretário da Fazenda, com fundamento no disposto no artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, alterado pela Lei Complementar 1296, de 02-01-2017,
RESOLVE:
Artigo 1º - O valor unitário da quota, nos termos do “caput” do artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09- 2008, para o mês de agosto de 2008, corresponde a R$ 1,2375 (um real e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimos de real).
Parágrafo único - O valor da quota a que se refere este Artigo para o mês de competência será atualizado mensalmente de acordo com o índice de variação nominal da arrecadação tributária, observado o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 2º - O índice de variação nominal da arrecadação será obtido pela razão entre a arrecadação tributária do mês de referência e a do mês de agosto de 2008, e será aplicável à atualização do valor unitário da quota, nos termos desta resolução, para a competência do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único - A série histórica dos índices de variação nominal da arrecadação tributária tem por base o mês de agosto de 2008.
Artigo 3º - Para fins de atualização do valor unitário da quota a que se refere o § 1º do artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, deverá ser aplicado o maior índice acumulado, obtido na forma do artigo 2º desta resolução, nos meses anteriores ao de competência.
Artigo 4º - O valor unitário da quota, para fins de pagamento, não poderá:
1. ser inferior ao fixado para o mês anterior;
2. exceder a 0,008334% (oito mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por cento) do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Redação dada ao artigo 5º, pela Resolução SFP 41/20, efeitos a partir de 20-05-20:
Artigo 5º - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP divulgará mensalmente, por meio de Portaria própria, o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:
Redação original do artigo 5º, efeitos até 19-05-20:
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda fará publicar, mensalmente, o índice de variação nominal da arrecadação e o valor unitário da quota, observado o disposto no artigo 16 da Lei Complementar 1059, de 18-09-2008, e nos termos desta resolução, relativo ao mês de referência e os onze imediatamente anteriores, conforme o seguinte modelo:
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 48/18
MÊS / ANO DE REFERÊNCIA
ÍNDICE DE VARIAÇÃO NOMINAL DA ARRECADAÇÃO (BASE AGOSTO/2008)
MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA
VALOR DA QUOTA
VALOR DA QUOTA PARA FINS DE PAGAMENTO (R$)
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MENSAL
ACUMULADO
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Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-08-2016, ficando revogada a Resolução SF 52 de 23-10-2008.