Resolução SF-34, de 27-06-1991 - DOE 29-06-1991

Divulga os índices percentuais preliminares de Participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, a vigorarem no exercício de 1992, são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo º - As prefeituras municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução para a apresentação de impugnação relacionada, exclusivamente, com declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenação da Administração Tributária (CAT).
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as DIPAMs entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(ver anexo)