LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.761/10 e 55.437/10
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos
artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa
moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV):
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter
sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
Redação dada ao § 1º, pelo Dec. 62.761/17, efeitos a partir de 05-08-17:
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 05-08-17:
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos
por meio de auto de infração.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT nº: 59/09.
Consultar o Decreto nº: 58.031/12.
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco
nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela
legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87,
na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, X).
§ 1º - A multa moratória será reduzida para:
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia
subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto,
enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.
|
| |