REVOGADA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010, PELA PORTARIA CAT 93/11, EFEITOS ATÉ 30/06/10:
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 79/10, EFEITOS ATÉ 30/06/10:
Alterações dadas pelas Ports. CAT nsº: 23/10 e 174/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento
do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.
Artigo 2º - Fica revogada a Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2009.
Redação dada pela Portaria Cat 23/10,
efeitos a partir de 12/02/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010.
Redação anterior, efeitos até 11/02/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2010.
ANEXO ÚNICO
Redação dada pela Portaria Cat 174/09,
efeitos a partir de 05/09/09:
ITEM |
ESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA - ST (%) |
1 |
Água satinária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 |
57,87 |
2 |
Odorizantes / desodorizantes de ambientes e superfícies |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 |
53,61 |
3 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
25,71 |
4 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 3402.20.00 |
15,56 |
5 |
Detergentes líquidos |
3402.20.00 |
17,96 |
6 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
19,52 |
7 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
51,62 |
8 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
58,81 |
9 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
64,80 |
10 |
Inseticida, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens, exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808,91, 3808.92.1, 3808.99 |
25,72 |
11 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
45,31 |
12 |
Amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
23,64 |
13 |
Esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
58,66 |
14 |
Álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
23,54 |
15 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
49,28 |
16 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, me pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscina; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
45,79 |
17 |
Carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53,21 |
18 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49,28 |
19 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
57,54 |
20 |
Desumudificador de ambiente |
2827.20.90 |
35,04 |
21 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos ultilizados em piscinas |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55,35 |
22 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
52,07 |
23 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos ultilizados em piscinas |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
53,21 |
24 |
Naftalina |
2902.90.20 |
25,14 |
25 |
Antiferrugem |
2917.11.10 |
49,28 |
26 |
Clarificante |
2923.90.90 |
55,35 |
27 |
Controlador de metais |
2931.00.39 |
40,66 |
28 |
Flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
45,79 |
29 |
Limpa-bordas |
3402.90.39 |
50,53 |
30 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos ultilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias |
34.03 |
49,28 |
31 |
Neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58,55 |
32 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidos-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
59,84 |
33 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51,17 |
34 |
Produto para limpeza pesada |
3824.90.49 |
46,34 |
35 |
Redutor de pH: produto em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos ultilizados em piscinas |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
28,26 |
36 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
49,28 |
37 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
46,37 |
38 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desifetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
49,28 |
39 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.10.00, 9603.90.00 |
49,28 |
ITEM |
ESCRIÇÃO |
NBM/SH |
IVA - ST (%) |
1 |
Água satinária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 |
57,87 |
2 |
Odorizantes / desodorizantes de ambientes e superfícies |
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3838.94.19 |
63,61 |
3 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.19.00 |
25,71 |
4 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
3401.20.90 3402.20.00 |
15,56 |
5 |
Detergentes líquidos |
3402.20.00 |
17,96 |
6 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
19,52 |
7 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
3405.10.00 |
51,62 |
8 |
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
58,81 |
9 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
64,80 |
10 |
Inseticida, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens, exclusivamente para uso domissanitário direto |
3808.50.10, 3808,91, 3808.92.1, 3808.99.1 |
25,72 |
11 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
45,31 |
12 |
Amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
23,64 |
13 |
Esponjas para limpeza |
3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 |
58,66 |
14 |
Álcool etílico para limpeza |
2207.10.00, 2207.20.10 |
23,54 |
15 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.11.90 |
47,83 |
16 |
Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, me pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscina; flutuador 3x1 ou 4x1 |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 |
45,79 |
17 |
Carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
47,83 |
18 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
47,83 |
19 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
28.15 |
56,21 |
20 |
Desumudificador de ambiente |
2827.20.90 |
35,04 |
21 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos ultilizados em piscinas |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55,35 |
22 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
52,07 |
23 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos ultilizados em piscinas |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
53,21 |
24 |
Naftalina |
2902.90.20 |
25,14 |
25 |
Antiferrugem |
2917.11.10 |
49,28 |
26 |
Clarificante |
2923.90.90 |
47,83 |
27 |
Controlador de metais |
2931.00.39 |
40,66 |
28 |
Flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
47,83 |
29 |
Limpa-bordas |
3402.90.39 |
50,53 |
30 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos ultilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias |
34.03 |
47,83 |
31 |
Neutralizador/eliminador de odor |
38.02 |
58,55 |
32 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidos-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas |
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 |
59,84 |
33 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51,17 |
34 |
Produto para limpeza pesada |
3824.90.49 |
46,34 |
35 |
Redutor de pH: produto em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos ultilizados em piscinas |
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 |
28,26 |
36 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
47,83 |
37 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
6307.10.00 |
46,37 |
38 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desifetantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
47,83 |
39 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
9603.10.00, 9603.90.00 |
47,83 |