Portaria CAT-172, de 31-08-09 - DOE 01-09-09

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS

REVOGADA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010, PELA PORTARIA CAT 93/11, EFEITOS ATÉ 30/06/10:
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 79/10, EFEITOS ATÉ 30/06/10:

Alterações dadas pelas Ports. CAT nsº: 23/10 e 174/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Artigo 2º -
Fica revogada a Portaria CAT-26/08, de 18 de março de 2008, a partir de 1º de outubro de 2009.

Redação dada pela Portaria Cat 23/10, efeitos a partir de 12/02/10:
Artigo 3º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2010.
Redação anterior, efeitos até 11/02/10:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de março de 2010.

ANEXO ÚNICO

Redação dada pela Portaria Cat 174/09, efeitos a partir de 05/09/09:

ITEM

ESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA - ST (%)

1

Água satinária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00

57,87

2

Odorizantes / desodorizantes de ambientes e superfícies

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19

53,61

3

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

25,71

4

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 3402.20.00

15,56

5

Detergentes líquidos

3402.20.00

17,96

6

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

19,52

7

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

51,62

8

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

58,81

9

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

64,80

10

Inseticida, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens, exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808,91, 3808.92.1, 3808.99

25,72

11

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

45,31

12

Amaciante/suavizante

3809.91.90

23,64

13

Esponjas para limpeza

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

58,66

14

Álcool etílico para limpeza

2207.10.00, 2207.20.10

23,54

15

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

49,28

16

Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, me pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscina; flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94

45,79

17

Carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53,21

18

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

49,28

19

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

57,54

20

Desumudificador de ambiente

2827.20.90

35,04

21

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos ultilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

55,35

22

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

52,07

23

Barrilha carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos ultilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

53,21

24

Naftalina

2902.90.20

25,14

25

Antiferrugem

2917.11.10

49,28

26

Clarificante

2923.90.90

55,35

27

Controlador de metais

2931.00.39

40,66

28

Flutuador 4x1

2933.69.19

45,79

29

Limpa-bordas

3402.90.39

50,53

30

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos ultilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias

34.03

49,28

31

Neutralizador/eliminador de odor

38.02

58,55

32

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidos-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

59,84

33

Kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51,17

34

Produto para limpeza pesada

3824.90.49

46,34

35

Redutor de pH: produto em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos ultilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

28,26

36

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

49,28

37

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

46,37

38

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desifetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

49,28

39

Vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00, 9603.90.00

49,28


Redação anterior, efeitos até 04/09/09:

ITEM

ESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA - ST (%)

1

Água satinária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00

57,87

2

Odorizantes / desodorizantes de ambientes e superfícies

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3838.94.19

63,61

3

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

25,71

4

Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 3402.20.00

15,56

5

Detergentes líquidos

3402.20.00

17,96

6

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

19,52

7

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

51,62

8

Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

58,81

9

Facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

64,80

10

Inseticida, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens, exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808,91, 3808.92.1, 3808.99.1

25,72

11

Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

45,31

12

Amaciante/suavizante

3809.91.90

23,64

13

Esponjas para limpeza

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

58,66

14

Álcool etílico para limpeza

2207.10.00, 2207.20.10

23,54

15

Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

47,83

16

Cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, me pó, granulados, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscina; flutuador 3x1 ou 4x1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94

45,79

17

Carbonato de sódio 99%

2803.00.90

47,83

18

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

47,83

19

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

56,21

20

Desumudificador de ambiente

2827.20.90

35,04

21

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos ultilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

55,35

22

Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

52,07

23

Barrilha carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos ultilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

53,21

24

Naftalina

2902.90.20

25,14

25

Antiferrugem

2917.11.10

49,28

26

Clarificante

2923.90.90

47,83

27

Controlador de metais

2931.00.39

40,66

28

Flutuador 4x1

2933.69.19

47,83

29

Limpa-bordas

3402.90.39

50,53

30

Preparações lubrificantes e preparações dos tipos ultilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros peleteria e outras matérias

34.03

47,83

31

Neutralizador/eliminador de odor

38.02

58,55

32

Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidos-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

59,84

33

Kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51,17

34

Produto para limpeza pesada

3824.90.49

46,34

35

Redutor de pH: produto em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos ultilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

28,26

36

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

47,83

37

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

46,37

38

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desifetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

47,83

39

Vassouras, rodos, cabos e afins

9603.10.00, 9603.90.00

47,83