Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º, incisos I a XI, da lei 6.645, de 9 de janeiro de 1990, que dispõe sobre, alterações no Quadro Territorial-Administrativo do Estado, e transforma em Municípios os Distritos de Euclides da Cunha Paulista, Borebi, Tarumã, Motuca, Iaras, Guatapará, Dirce Reis, Espírito Santo do Turvo, Rosana, Embaúba e Ibitiúva, desmembrados, respectivamente, dos Municípios de Teodoro Sampaio, Lençóis Paulista, Assis, Araraquara, Águas de Santa Bárbara, Ribeirão Preto, São Francisco, Santa Cruz do Rio Pardo, Teodoro Sampaio, Cajobi e Pitangueiras, visando regularizar a situação cadastral dos contribuintes estabelecidos nos municípios criados pela referida lei, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecidos na área territorial dos Distritos transformados em Municípios pela Lei nº 6.645, de 9 de janeiro de 1990, deverão renovar, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 2 de janeiro de 1992, cancelando-se a atual.
Parágrafo único - Os contribuintes estabelecidos na área territorial do Distrito Ibitiúva, não estarão obrigados às providências determinadas nesta Portaria, enquanto houver pendência judicial sobre a criação do Município.
Artigo 2º - As providências indicadas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no Posto Fiscal respectivo, da Declaração Cadastral - DECA, em 4 vias, ou Declaração Cadastrai de Produtor - DECAP, acrescentando-se as seguintes informações:
I - Abertura - DECA (Declaração Cadastral) a - no campo 7: apor um "x" no quadro de abertura e a data 1º-1-92;
b - no campo 8: indicar o município do qual o novo município foi desmembrado;
c - no campo 9: indicar o número da inscrição estadual anterior;
d - no campo 55: preencher com a seguinte expressão:
"Renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei nº 6.645, de 9 de janeiro de 1990 (D.O.E. de 10 de janeiro de 1990) e Portaria CAT-82, de 28-11-91".
II - Abertura - DECAP (Declaração Cadastra] Produtor) a - no campo 59: apor um "x" no quadro de abertura e a data de 1º-1-92;
b - no campo 68: preencher com a mesma expressão citada na alínea "d" do inciso I.
III - Cancelamento - DECA (Declaração Cadastral)
a - no campo 10: apor um "x" no quadro de cancelamento; indicar a data de 31-12-91;
b - no campo 11: indicar o nome do novo município;
c - no campo 55: preencher com a seguinte expressão: "Cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS, tendo em vista a criação do município de..., pela Lei 6.645, de 9 de janeiro de 1990 (D.O. de 10 de janeiro de 1990) e Portaria CAT-82, de 28-11-91".
IV - Cancelamento - DECAP (Declaração Cadastral Produtor)
a - no campo 61: apor um "x" no quadro de cancelamento e indicar a data de 31-12-91;
b - no campo 68: preencher com a mesma expressão mencionada na alínea "c" do inciso III.
§ 1º - A abertura e o cancelamento serão realizados no mesmo ato.
§ 2º - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos processos normais de abertura e cancelamento, exceto o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, conforme o caso, no qual o Posto Fiscal aporá o termo da ocorrência, de acordo com as inscrições vigentes.
§ 3º - Os documentos (Gula de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 31-12-91 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
Artigo 3º - No ato da renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou a Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, a qual ficará retida no Posto Fiscal;
II - uma relação, em duas vias, dos documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo, com o novo nome do município e novo número de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.
Parágrafo único - O disposto no inciso II se aplica ao produtor agropecuário que se utiliza de talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os contribuintes que não efetuarem a renovação até o prazo final referido no artigo 1º, serão considerados não Inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 251 e nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreções).