LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentada a seção XXII, pelo art. 1° do Dec. 47.778/03
SEÇÃO XXII - Das Operações com Impressos em Papel e Papelcartão

Alteração dada pelo Dec. 48.495/04
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT: 42/04 e 53/96
Acrescentado pelo art. 1° do Dec. 47.778/03, efeitos a partir de 1º/05/03:

Revogado pelo art. 1º do Decreto 53.628/08, efeitos até 31/10/08:

Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 48.831/04, art. 4º
Ver a Decisão Normativa 01/05

§ 1º -
O diferimento previsto neste artigo:

Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 48.495/04, efeitos a partir de 14/02/04;
1 -
aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;
Redação anterior, efeitos até 13/02/04:
1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;


Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 48.495/04, efeitos a partir de 14/02/04;
2 -
não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");
Redação anterior, efeitos até 13/02/04:
2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");

3 -
abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2º -
Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.