Resolução SFP-83, de 04-10-19 - DOE 05-10-19

Dispõe sobre a realização de atividades necessárias à liquidação do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

O Secretário da Fazenda e Planejamento;
Considerando a Lei 16.877, de 19-12-2018, que autoriza o Poder Executivo a extinguir o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP;
Considerando que o Decreto 64.073, de 18-01-2019, que cria o Comitê de Liquidação e estabelece os procedimentos para as restituições de contribuições da Lei 13.549, de 26-05-2009, estabelece em seu artigo 2º que o Superintendente do IPESP, nas atribuições de que trata o artigo 17 da Lei 14.016, de 12-04-2010, contará com a colaboração dos empregados do Subquadro de Empregos Públicos em Confiança, Resolve:

Artigo 1º - A partir de 01-10-2019, os empregados Públicos em Confiança (SQEP-C) do Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei 16.877, de 19-12-2018 e os servidores do Quadro Especial de que trata o artigo 20 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008, abaixo relacionados atuarão na execução das atividades do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, até a sua efetiva liquidação:
NOME
RG
CARGO
Ana Lucia Poppe Carrasco
12.747.391-9
Oficial Administrativo
Ana Paula Flores da Costa
36.942.802-X
Assessor Técnico I
Carolina Alves Fornaziero
44.015.589-7
Assessor Técnico VI
Domingos Eudite Alves Teixeira
12.454.023
Oficial Administrativo
Eva Wilma Martinelli
19.127.865-8
Assessor Técnico I
Fabiana Salvador dos Reis
32.478.271-8
Assessor I
Guilherme Quirino Agostinho
43.587.624-7
Assessor I
Ivete Silva
5.533.021-6
Assessor Técnico VI
Juliana Toledo de Viveiros
28.372.423-7
Assessor Técnico VI
Maria Aparecida Ribeiro de Matos
10.565.197-7
Assessor Técnico VI
Maria Fernanda da Silva Ribeiro
17.639.595-7
Assessor Técnico VI
Natanael Nicolas de Moraes Cardoso
53.346.532-1
Assessor I
Octavio José de Medeiros Carreiro
9.053.454-2
Assessor I

Artigo 2º - A atuação a que se refere o artigo 1º desta Resolução ocorrerá:
I - sem prejuízo das atividades regularmente exercidas pelos empregados e servidores na Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II - sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens dos empregos e cargos que ocupam;
III - até a conclusão do processo de extinção do IPESP, conforme disposto no artigo 3º da Lei 16.877, de 19-12-2018.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.