LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS


Alteração dada pelo Decreto nº: 59.357/13

Redação dada pelo Decreto nº: 59.357/13, efeitos a partir de 16-07-13:
Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I -
estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

a)
representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;

b)
revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

II -
estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

a)
pelo sistema porta-a-porta;
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 72/13


b)
em banca de jornal.

§ 1º -
Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.

§ 2º -
O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta.

§ 3º -
A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

§ 4º -
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

§ 5º -
Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 6º -
A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial a que se refere o § 3º, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição."

Redação original, efeitos até 15-07-13:
Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-45/99):
I - estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
b) em banca de jornal.
§ 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.