A competência dos Delegados Regionais Tributários para declarar o cancelamento dos débitos fiscais abrangidos pelo artigo 9º da Lei nº 7646/91, nos casos em
que já houver decisão definitiva do Tribunal de Impostos e Taxas, resulta expressa do artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Portaria CAT nº 11, de 22.01.92.
Nada obstante, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, recebo a aludida manifestação fazendária como pedido de retificação
de julgado, e declaro cancelada, por força do disposto no artigo 9º da Lei nº 7646/91, a exigência de multa que remanescera, no presente feito, face à decisão
dessa Câmara proferida a 13.11.92.
É meu voto.
Proc. DRT-5 nº 8438/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 17-5-93
- Rel. Aldo Sedra Filho.
5350 - INFRAÇÃO FISCAL
- Definição
- Momento de sua ocorrência
- Desprovido o recurso, no mérito - Decisão unânime.
Infração é a inobservância da norma tributária e que acarreta a aplicação de sansões.
A infração surge no momento em que o sujeito passivo não cumpre a norma tributária, seja em relação à obrigação principal
(obrigação de dar) ou em relação às obrigações acessórias (obrigação de fazer).
Não é o auto de infração que caracteriza esta, porque a infração tem o seu nascedouro no momento que a norma legal é burlada.
Proc. DRT-1 nº 7162/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 3.8.93
- Rel. José Machado de Campos.
5243 - INFRAÇÃO PRESUMIDA
Baseada em fichas cadastrais
- Comprovada, pela autuada, a sua regular situação perante o fisco como microempresa
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Nas referidas fichas, não há qualquer referência a compras-vendas de mercadorias, valores ou data de vencimentos, bem como assinaturas, nada que provam
existência de vendas.
Provou a autuada sua inscrição como microempresa, que seu faturamento está dentro do limite de 10.000 UFESPs e que jamais deixara de cumprir com suas
obrigações.
Para configuração do fato gerador, compete ao poder público, de modo privativo e obrigatório, a comprovação da existência de
todos os elementos componentes do fato, sob pena de mera presunção.
Da mesma forma que o Juiz José Eduardo Soares de Mello, igualmente é a lição do Dr. Ives Gandra da Silva Martins.
Cabe privativamente à autoridade administrativa determinar a matéria tributável, é esta indelegável.
Não pode ser transferida, podendo o contribuinte negar-se a apresentar prova que caiba ao fisco encontrar, o que é privativo, não é comum.
E a "presunção de legitimidade" do ato administrativo não pode ser usada para efeitos de lançamento, sem que fira o princípio do art. 142 do CTN.
Assim, a autuação com base nos documentos referidos, partindo de uma situação de incerteza objetiva, conduz certamente a uma situação
fiscal incerta.
A substituição de uma situação fiscal incerta, pôr uma situação jurídica certa, significa, cientificamente a promoção
da justiça fiscal, razão porque, conheço do recurso e lhe dou provimento, julgando improcedente o auto.
Proc. DRT-6 n. 3040/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Helomar Sebastião Álvares.
5017 - INFRAÇÃO CONTINUADA
- Princípio da ultratividade da lei mais benigna não acolhido pelo CTN
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Quanto à unificação das penas por analogia, prevista no Código Penal no caso de crime continuado, embora este Tribunal tenha aplicado a lei vigente na época do início das infrações (Ementário do TIT de 1974, Ementas ns. 944, 945, 946, 947 e 948), entendo que o Código Tributário Nacional não acolheu o princípio da ultratividade da lei mais benigna, não se justificando, agora, a atenuação efetuada em 1970 quando da instituição do sistema de cobrança sobre o valor agregado.
Proc. DRT-5 n. 3624/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.