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Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07
Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e
demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os
utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização,
acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em
caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento
industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.
Legislação de apóio:
Consultar a Portarias CAT nº: 14/07
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