Resolução SF-44, de 15-09-1995 - DOE 21 e 23-09-1995

Aprova os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1996.

O Secretário da Fazenda,
considerando a Resolução LSF-30, de 29-6-95, publicada no D.O. de 30-6-95, que divulgou os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1996;
considerando o comunicado CAT-66, de 29-8-95, publicado no DO de 30-8-95, que adiou a publicação dos índices definitivos em função da greve dos correios;
considerando a nova relação de municípios que possuem espaços territoriais especialmente protegidos, enviada pela Secretaria do Meio Ambiente (Ofícios CG-208-93, de 20-6-95 e CG-279/95, de 11-8-95) e o Ofício CSE/CG-67/95, de 28-7-95 da Secretaria da Cultura e Abastecimento no qual comunica novos números relativos às áreas cultivadas de três municípios - informações posteriores à publicação da Resolução SF-30/95; e
considerando finalmente, os relatórios apresentados pela Coordenação da Administração Tributária, resolve:
Artigo 1º- Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei Estadual 3.201, de 23-12-81, alterada pela Lei 8.510, de 29-12-93, para entrega no exercício de 1996, das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.
Artigo 2º- Os depósitos efetuados a partir de 1º-1-96, na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, serão entregues aos municípios por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A, conforme prescreve a Lei Complementar Federal 63, de 11-1-90, com base nos índices ora apurados.
Artigo 3º- A Secretaria da Fazenda poderá efetuar novas verificações dos formulários entregues neste ano, a fim de identificar valores lançados em descordo com a legislação em vigor, para proceder às possíveis alterações.
Artigo 4º- Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, para apuração de responsabilidade criminal.
Artigo 5º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-6-96.