PORTARIA CAT nº 54, de 6-7-92 - DOE 11-7-92

Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos novos municípios criados pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D. O. de 12-3-92

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 7.664, de 30-12-91, publicada em 12-3-92, que dispõe sobre alterações no Quadro Territorial-Administrativo de Estado, criando os municípios de: I - São Lourenço da Serra, II - Zacarias, III - Itapirapuã Paulista, IV - Mesópolis, V - Nova Campina, VI - Ilha Comprida, VII Lourdes e VIII - Torre de Pedra, desmembrados, respectivamente, dos municípios de: I - Itapecerica da Serra, II - Planalto, III - Ribeira, IV - Paranapuã, V - Itapeva, VI - Iguape e Cananéia, VII - Turiúba, VIII - Porangaba, baixa a seguinte portaria:
Artigo 1º - Os Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nas áreas territoriais transformadas em municípios, pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D.O.E. de 12-3-92, deverão renovar suas inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até 31-8-92, cancelando-se as atuais.
Artigo 2º - As providências indicadas no artigo anterior serão efetivadas mediante a apresentação, no respectivo Posto Fiscal, da Declaração Cadastral - DECA, ou Declaração Cadastral de Produtor - DECAP, ambas em 4 vias acrescentando-se as seguintes informações:
I - Abertura - DECA (Declaração Cadastral):
a) no campo 7: apor um "X", no quadro de abertura e a data de 1º-9-92;
b) no campo 8: indicar o município, do qual o novo foi desmembrado;
c) no campo 9: indicar o nº da inscrição anterior;
d) no campo 55: preencher com a seguinte expressão: "Renovação de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de ... pela Lei 7.664, de 30-12-91, publicada no D.O. de 12-3-92 e Portaria CAT 54;"
II - Abertura - DECAP (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 59: apor um "x" no quadro de abertura e a data de 1º-9-92;
b) no campo 68: preencher com a mesma expressão citada na alínea "d" do inciso I;
Ill - Cancelamento - DECA (Declaração Cadastral):
a) no campo 10: apor um "x" no quadro de cancelamento e indicar a data de 31-8-92;
b) no campo 11: indicar o nome do novo município;
c) no campo 55: preencher com a seguinte expressão: "Cancelamento da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tendo em vista a criação do município de ... pela Lei 7.664 de 30-12-91, publicada no D.O. de 12-3-92;
IV - Cancelamento - DECAP (Declaração Cadastral de Produtor):
a) no campo 61: apor um "x" no quadro de cancelamento e indicar a data de 31-8-92;
b) no campo 68: preencher com a mesma expressão mencionada na alínea "c" do inciso III.
§ 1º - A abertura e o cancelamento serão realizados no mesmo ato.
§ 2º - Fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos nos processos normais de abertura e cancelamento, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou Registro de entradas, modelo 1 ou 1-A, em uso no estabelecimento, conforme o caso, no qual o Posto Fiscal aporá o termo de ocorrência, de acordo com as instruções vigentes.
§ 3º - Os documentos (Guia de Informação e Apuração do ICMS e Guia de Recolhimento) referentes a fatos geradores ocorridos até 31-8-92 deverão ser apresentados com a inscrição estadual do município anterior.
Artigo 3º - No ato da renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá apresentar:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral ou Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em uso, a qual ficará retida no Posto Fiscal;
II - uma relação, em duas vias, dos documentos fiscais a serem utilizados mediante aposição de carimbo, com o nome do novo Município de inscrição estadual, especificando o tipo de documento, a série, a subsérie e a numeração remanescente.
Parágrafo único - O disposto no inciso II se aplica ao produtor agropecuário que se utilize de talões de notas fiscais confeccionados por ele próprio ou pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os Postos Fiscais responsáveis pelo recadastramento dos contribuintes estabelecidos nas áreas territoriais citadas nesta portaria, no período de 5 a 14-8-92, propiciarão atendimento preferencial aos interessados na formalização do referido recadastramento, sem prejuízo do atendimento até o dia 31-8-92, conforme previsto no artigo 1º retro.
A Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), por meio de seus órgãos, providenciará a divulgação da presente pela imprensa regional.
Artigo 5º - Os contribuintes que não efetuarem a renovação, até o prazo final referido no artigo 1º, serão considerados não inscritos, sujeitando-se ao disposto no artigo 25 e nos incisos I, II e parágrafo único do artigo 26, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.