LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
55.000/09; 54.375/09; 53.002/08 e 52.921/08.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.921/08, efeitos a partir de 01/05/08:
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 52.847/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 85/11; 16/09; 86/08 e 31/08
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/08
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Redação anterior acrescentada pelo inciso III do art. 2º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08 até 09/11/09
III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no
artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI
do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.
Redação anterior acrescentada pelo inc. IV do art. 2º do
Decreto 52.804/08, efeitos a partir de 01/04/08 até 30/04/08:
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente
de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes
posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI
do artigo 63 e no artigo 269.
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