Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso
III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Decreto 55.303, de 30 de dezembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z11 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do
dia 31 de dezembro de 2009, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque de talhas, cadernais e moitões;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de fevereiro de 2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso
II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquotainterna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2° - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo da saída x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea “b” do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3° - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2010.
§ 4° - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a
recolher nos termos do inciso V, observandose, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e
prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto
devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ -Decreto___”.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no inciso I do artigo 1° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2009 e o
seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6° - O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no inciso I do artigo 1° ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ofício GS-CAT Nº 001-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção antecipada, referente ao estoque originado das
operações efetuadas até 31 de dezembro de 2009, com talhas, cadernais e moitões incluídos na sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2010, pelo Decreto 55.303, de 30 de dezembro de 2009.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.