LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 55.000/09 e 54.375/09
Acrescentado pelo inc. I do art. 2º do
Decreto 54.251/09, efeitos a partir de 01/05/09:
Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes
(Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 54.289/09
Consultar as Portarias CAT nºs: 88/11; 240/09; 80/09 e 16/09.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida,
localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente
de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Decreto
55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de
rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de
qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto
no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do
artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Acrescentado pelo inciso XVIII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.