LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
64.522/19;
62.644/17;
61.983/16;
58.758/12;
58.282/12; 57.954/12; 55.000/09; 54.375/09; 54.338/09; 54.092/09; 53.837/08; 53.511/08 e 53.002/08.
Ver Comunicados CAT nºs: 02/16 e 26/15.
Redação dada ao "caput" do artigo 313-Y, pelo Decreto 64.552/19, vigorando a partir de 1º-01-2020:
Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
Redação anterior acrescentando o artigo 313-Y, pelo Decreto 52.921/08,
efeitos a partir de 01-05-08 até 31-12-19:
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII,
e 60, I):
Legislação de apóio:
Consultar os Decretos nºs: 53.625/08, 52.943/08 e 52.942/08
Consultar as Decisões Normativas CAT nºs: 06/09 e 05/08
Consultar as Portarias CAT nºs: 86/11; 78/10; 16/09; 140/08; 114/08; 109/08; 86/08 e 60/08
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 58.758/12, art. 3º;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 55.000/09, efeitos a partir de 10/11/09:
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
REVOGADO O § 1º DO ARTIGO 313-Y, PELO DECRETO 64.522/19, VIGORANDO A PARTIR DE 1º-01-2020:
Redação anterior do § 1º do artigo 313-Y, efeitos até 31-12-19:
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Redação dada ao item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
1 - cal, 25.22;
Redação anterior dada ao item 1 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
1 - cal para construção civil, 25.22;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
2 - argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, pelo Dec. 54.092, efeitos
a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento;
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 28/02/09:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
Redação anterior, efeitos até 30-11-08:
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
Acrescentado o item 2-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
2-A - outras argamassas, 3214.90.00;
Redação dada ao item 3 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00;
Redação anterior do item 3, efeitos até 31-12-15:
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
Redação dada ao item 4 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16;
Redação anterior do item 4, efeitos até 31-12-15:
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16;
Redação dada ao item 5 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17;
Redação anterior do item 5, efeitos até 31-12-15:
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
Redação dada ao item 7 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19;
Redação anterior dada ao item 7, pelo Dec. 54.092, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19;
Redação anterior do item 7, efeitos até 28-02-09:
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
Redação dada ao item 8 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;
Redação anterior dada ao item 8 do § 1º, pelo Dec. 54.092, efeitos
a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21;
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09 até 28/02/09:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
Redação dada ao item 9 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;
Redação anterior dada ao item 9 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21
Redação anterior, efeitos até 30-11-08:
9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
Acrescentado o item 9-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;
Acrescentado o item 9-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921;
10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
Redação dada ao item 11 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24;
Redação anterior dada ao item 11 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
Redação dada ao item 12 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12 - Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00;
Redação anterior dada ao item 12 do § 1º, pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
12 - telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
Acrescentado o item 12-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12-A - outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90;
Acrescentado o item 12-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
12-B - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90;
Redação dada ao item 13 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90;
Redação anterior do item 13, efeitos até 31-12-15:
13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
REVOGADO O ITEM 14 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 14, efeitos até 31-12-15:
14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
REVOGADO O ITEM 15 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 15, efeitos até 31-12-15:
15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
REVOGADO O ITEM 16 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 16, efeitos até 31-12-15:
16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
REVOGADO O ITEM 18 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 18, efeitos até 31-12-15:
18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
REVOGADO O ITEM 19 DO § 1º, PELO DECRETO 57.954/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-12:
Redação anterior do item 19, efeitos até 29/02/12:
19 - manta asfáltica, 6807.10.00;
Redação dada ao item 20 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
20 - Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811;
Redação anterior dada ao item 20 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
20 - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
Acrescentado o item 20-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
20-A - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811;
21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
23 - REVOGADO O ITEM 23, PELO ART. 3º DO DECRETO 54.092, EFEITOS A PARTIR DE 01/03/09
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
Redação dada ao item 24 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10;
Redação anterior dada ao item 24 do § 1º, pelo Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01-01-09 até 31-12-15:
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10;
Redação anterior, efeitos até 31-12-08:
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
Redação dada ao item 25 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24;
Redação anterior dada ao item 25 do § 1º, pelo Dec. 53.837/08, efeitos a partir de 01-01-09 até 31-12-15:
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
Redação anterior, efeitos até 31/12/08:
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
Redação dada ao item 26 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25;
Redação anterior do item 26, efeitos até 31-12-15:
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;
Redação dada ao item 27 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10;
Redação anterior do item 27, efeitos até 31-12-15:
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
Redação dada ao item 28 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12;
Redação anterior do item 28, efeitos até 31-12-15:
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
Redação dada ao item 29 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00;
Redação anterior dada ao item 29 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
REVOGADO PELO ART. 3º DO DEC. 54.092, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-09:
Redação anterior, efeitos até 28-02-09:
31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
Redação dada ao item 31-A do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608;
Redação anterior acrescentando o item 31-A, pelo Decreto 58.758/12, efeitos a partir de 01-01-2013 até 31-12-15:
31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608;
Redação dada ao item 32 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00;
Redação anterior dada ao item 32 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
Redação dada ao item 33 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00;
Redação anterior dada ao item 33 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
REVOGADO O ITEM 34 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 34, efeitos até 31-12-15:
34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/09:
38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36;
Redação anterior, efeitos até 30/11/08:
38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;
39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
REVOGADO O ITEM 44 DO § 1º, PELO DEC. 54.338, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-09:
Redação anterior, efeitos até 31-05-09:
44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
REVOGADO O ITEM 45 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 45, efeitos até 31-12-15:
45 - banheira de hidromassagem, 90.19;
REVOGADO O ITEM 46 DO § 1º, PELO DEC. 54.338, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-09:
Redação anterior, efeitos até 31-05-09:
46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00;
REVOGADO O ITEM 47 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior acrescentando o item 47, pelo inciso V do art. 2º do Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01-03-09 até 31-12-15:
47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;
REVOGADO O ITEM 48 DO § 1º, PELO DEC. 54.092, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-09:
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
48- colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06;
Redação dada ao item 49 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00;
Redação anterior dada ao item 49 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00;
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00;
REVOGADO O ITEM 51 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 51, efeitos até 31-12-15:
51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
REVOGADO O ITEM 52 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 52, efeitos até 31-12-15:
52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408;
REVOGADO O ITEM 53 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 53, efeitos até 31-12-15:
53 - pisos de madeira, 44.09;
REVOGADO O ITEM 54 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 54, efeitos até 31-12-15:
54 - painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;
REVOGADO O ITEM 55 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 55, efeitos até 31-12-15:
55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11;
REVOGADO O ITEM 56 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 56, efeitos até 31-12-15:
56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira , 44.18;
REVOGADO O ITEM 57 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 57, efeitos até 31-12-15:
57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
REVOGADO O ITEM 58 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 58, efeitos até 31-12-15:
58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03;
REVOGADO O ITEM 59 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 59, efeitos até 31-12-15:
59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04;
REVOGADO O ITEM 60 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 60, efeitos até 31-12-15:
60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;
REVOGADO O ITEM 61 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 61, efeitos até 31-12-15:
61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00;
REVOGADO O ITEM 62 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 62, efeitos até 31-12-15:
62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02;
REVOGADO O ITEM 63 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 63, efeitos até 31-12-15:
63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00;
REVOGADO O ITEM 64 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 64, efeitos até 31-12-15:
64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09;
REVOGADO O ITEM 65 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 65, efeitos até 31-12-15:
65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10;
Acrescentado o item 65-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
65-A - telhas de concreto, 6810.19.00;
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00;
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02;
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04;
Redação dada ao item 69 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05;
Redação anterior dada ao item 69 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05;
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00;
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08;
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03;
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04;
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05;
75 - vidros temperados, 7007.19.00;
76 - vidros laminados, 7007.29.00;
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08;
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09;
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312;
Redação dada ao item 80 do § 1º do artigo 313-Y, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01;
Redação anterior dada ao item 80 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20;
Redação anterior dada ao item 80 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90;
Acrescentado o item 80-A ao 1º do artigo 313-Y, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00;
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07;
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
Redação dada ao item 83 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90;
Redação anterior dada ao item 83 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
Acrescentado o item 83-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
83-A - Treliças de aço, 7308.40.00;
Redação dada ao item 84 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00;
Redação anterior dada ao item 84 do § 1º, do Dec. 54.092, efeitos
a partir de 01-03-09até 31-12-15:
84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10;
Redação anterior, efeitos até 28/02/09:
84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
Acrescentado o item 84-A ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
84-A - outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10;
Acrescentado o item 84-B ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
84-B - Vergalhões, 7214.20.00;
Acrescentado o item 84-C ao § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10;
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00;
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14;
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00;
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90;
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00;
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00;
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18;
Redação dada ao item 92 do § 1º do artigo 313-Y, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
92 - palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00;
Redação anterior dada ao item 92 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
92 - palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23;
Redação anterior dada ao item 92 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23;
Acrescentado o item 92-A ao 1º do artigo 313-Y, pelo Decreto 62.644/17, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:
92-A - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01;
93 - abraçadeiras, 73.26;
94 - REVOGADO O ITEM 94, PELO ART. 3º DO DECRETO 58.282, EFEITOS A PARTIR DE 01/08/12
Redação anterior do item 94, efeitos até 31/07/12:
94 - barra de cobre, 7407.10;
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15;
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10;
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;
Redação dada ao item 98 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
Redação anterior dada ao item 98 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00;
Redação dada ao item 100 do § 1º, pelo Decreto 61.983/16, efeitos a partir de 01-01-2016:
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00;
Redação anterior dada ao item 100 do § 1º, efeitos até 31-12-15:
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16;
REVOGADO O ITEM 101 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 101, efeitos até 31-12-15:
101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00;
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07;
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11;
104 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10;
REVOGADO O ITEM 105 DO § 1º, PELO DECRETO 54.338, EFEITOS A PARTIR DE 01-06-09:
Redação dada ao item 105, pelo Dec. 54.092, efeitos a partir de 01-03-09:
05 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na
posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00;
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos a partir de 01/03/08 até 28/02/09:
105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04;
REVOGADO O ITEM 106 DO § 1º, PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Redação anterior do item 106, efeitos até 31-12-15:
106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00;
107 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17;
108 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17;
109 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/05/09:
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9;
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99;
110 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11;
111 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, efeitos até 31/05/09:
111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19;
112 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10;
113 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00;
114 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2;
115 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 54.092, efeitos a partir de 01/03/09 até 31/05/09:
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios,
classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2;
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 28/02/09:
117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3;
119 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89;
120 - Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9;
Revogado pelo art. 3º do Dec. 54.338, efeitos a partir de 01/06/09
Redação anterior, acrescentada pelo Dec. 53.511/08, efeitos até 31/05/09:
122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 53.002, efeitos
a partir de 16/05/08
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no
artigo 426-A;
Redação anterior, efeitos até 15/05/08:
1- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido
a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do
artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto
se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
Acrescentado pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 54.375, efeitos
a partir de 01/06/09
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado
em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao
regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento
localizado em território paulista.
