RESPOSTA
1. A Consulente, na qualidade de representante das indústrias gráficas produtoras de formulários contínuos, traz à apreciação desta Consultoria Tributária a questão da incidência ou não do ICMS sobre as operações com talonários de cheques confeccionados por seus associados sob encomenda das instituições bancárias para uso de seus correntistas.
2. Argumenta que pelas características de forma, aparência e uso, trata-se o cheque de impresso personalizado. Reforça sua afirmação com a reprodução de decisões do Poder Judiciário que consagram esse entendimento. Pleiteia ao final que seja o cheque bancário considerado impresso personalizado, e que, como conseqüência, proceda-se à modificação da resposta dada à Consulta nº 109/82, desta Consultoria, que pronunciou-se em sentido contrário a essa conceituação.
3. A discussão acerca do presente assunto teve sua gênese no Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, que trouxe na sua lista de Serviços anexa, no item de nº 53, o serviço de composição gráfica como sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência Municipal.
4. Entendendo que a confecção de impressos personalizados constituía prestação de serviço de composição gráfica, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário que acabou por firmar jurisprudência neste sentido.
5. Ainda que inconformada com tal conclusão, a Secretaria da Fazenda de São Paulo, à vista das reiteradas decisões judiciais e visando pacificar o assunto, expediu a Portaria CAT-54/81, de 16/10/8l, que, entre outras colocações, estabeleceu que deixaria de exigir o imposto estadual sobre os impressos personalizados, considerados como tais os que se destinassem exclusivamente ao uso do autor da encomenda como explicitado naquele ato.
6. No tocante ao talonário de cheques, entretanto, permaneceram dúvidas mesmo após o advento da mencionada portaria, o que fez com que o Poder Judiciário fosse novamente acionado, decidindo e firmando entendimento no sentido de ser o cheque bancário impresso personalizado. Assim ocorreu no Recurso Extraordinário nº 92.138/9-STF, Processo nº 574/78 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda - São Paulo, Apelação Cível nº 83.525-Tribunal de Justiça de SP, Apelação Cível nº 61.119-2-Tribunal de Justiça de SP, entre outros, a exemplo das reproduções e citações juntadas pela Consulente em seu requerimento.
7. Dessa forma, sensível aos argumentos expendidos na inicial, máxime quanto ao fato de o cheque ser utilizado somente pelo correntista, cujo nome figura no impresso juntamente com o da instituição financeira, e sem perder de vista a jurisprudência predominante, que por si frustra qualquer tentativa de exigência do imposto estadual, podemos considerar o cheque como integrante da categoria mencionada.
8. Assim sendo, e seguindo as razões e a orientação adotadas na Portaria CAT-54/81, concluímos por considerar o cheque bancário como impresso personalizado, ficando dessa forma doravante modificadas todas as respostas em que esta Consultoria Tributária, abordando matéria idêntica, tenha opinado de maneira diversa, incluída a resposta dada à Consulta nº 109/82.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva, Diretor da Consultoria Tributária. Bráulio Antônio Leite, Coordenador da Administração Tributária.
RESPOSTA
01. Expõe a Consulente que o seu objeto social é ''a prestação de serviços de composição gráfica, que consiste na composição de textos, determinação dos tipos gráficos, disposicão apropriada das letras e a respectiva impressão, no caso específico, pelo processo de serigrafia de faixas, cartazes e placas, utilizadas pelo encomendante para veiculação de anúncios publicitários ou veiculação de mensagens não ligadas a atividades lucrativas.
02. Definindo o que seja "serigrafia" e afirmando que a empresa acha-se vinculada ao Sindicato das Indústrias Gráficas e cadastrada como contribuinte do ISS, uma vez que a tipificacão dos serviços prestados encontra-se no item 77 da Lista Anexa à Lei Complementar n 56/87'', a Consulente cita ainda, jurisprudência sobre o assunto, bem como faz referência a Portaria CAT-54781 e Decisão Normativa CAT-02/85, na parte que dispõe sobre os impressos personalizados, citando decisão do STF que, no seu entender, contraria o posicionamento adotado naqueles atos informativos estaduais, assim também, o artigo 1° do RICM, e o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56/87, e termina indagando (grifos acrescentados):
- "Se está correto o seu entendimento de que a atividade por ela exercida, não é outra senão a descrita como composição gráfica, sujeita exclusivamente ao ISS''.
03. Preliminarmente informe-se a Consulente que o objeto social por ela desenvolvido tal como consignado genericamente no ato constitutivo da sociedade (Cláusula segunda), ou seja, confecção e impressão gráfica, já a obrigaria em princípio a inscrever-se no Cadastro de contribuintes do ICMS, até porque a atividade de indústria gráfica está situada no campo de incidência do tributo estadual o que não foi providenciado pela Peticionária.
04. Quanto ao mais, lembramos que o ISS recai sobre certos serviços ligados a indústria gráfica, ou melhor, relacionados com a composição gráfica (composição do texto a ser impresso) e com a impressão gráfica (processos ou sistema de impressão).
05. Em primeiro lugar tem-se a composicão gráfica ou tipográfica, cuja atividade consiste na composicão de textos, com a conveniente escolha dos tipos gráficos e a adequada disposicão das linhas e das letras, podendo ser manual ou mecânica, e realizada através da própria composicão. que pode ser: Composição de caixa, composicão quente e composicão fria ou fotocomposicão.
06. Em segundo lugar tem-se os serviços relacionados com a impressão gráfica, ligados aos sistemas de impressão, quais sejam: clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
07. 0 ISS não incide sobre a impressão seja com máquinas rotativas ou com a utilização de outro sistema, acionadas a mão ou por outra modalidade, por ser indústria.
08. Os ensinamentos constantes dos itens 04 a 07 foram subtraídos do Mestre BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, "in" "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços" , Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, páginas 374/377).
09. A Lista de Serviços vigente, anexa ao Decreto-lei n 406 de 31.12.68, com as modificações do Decreto-lei n 834/69 e a nova redação dada pela Lei Complementar n 56, de 15.12.87, preceitua no seu item 77:
''Item 77 - Composicão gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia''.
10. A simples leitura do dispositivo transcrito evidencia que a SERIGRAFIA não se inclui entre os processos de impressão sujeitos à incidência do ISS; ao contrário, a atividade de serigrafia deve ser considerada industrialização, quer na modalidade 'transformação', quando o estabelecimento procede à completa elaboração da faixa cartaz ou placa, quer na forma de "beneficiamento" quando se der apenas a impressão (P.N. CST n° 157/71). Corroborando esse entendimento temos o fato de que os serviços submetidos à competência impositiva dos municípios em que estar definidos e expressamente listados em lei complementar da União, o que não ocorre com a SERIGRAFIA.
11. Assim na hipótese fática trazida a colação, prevalece o disposto na alínea "b" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal promulgada em 1988, isto é, a incidência do ICMS abrange "o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios". Norma idêntica acha-se reproduzida no artigo 2°, IV, da Lei n° 6.374789.
12. Dessa forma, a operação que realiza a Consulente como informado na peça inaugural, está sujeita à hipótese de incidência do ICMS, cujo fato gerador está previsto no artigo 2º IV, "a" , da Lei Paulista declinada no item precedente sendo certo que a base de cálculo do imposto está definida no artigo 24, III, "a", do mesmo diploma legal.
13. Das premissas supra, resulta que a Consulente está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (artigo 16 da Lei n] 6.374/89), bem como ao cumprimento das obrigações PRINCIPAL e ACESSÓRIAS relacionadas com o tributo estadual previstas na legislação tributária.
CÉLIA BARCA PAIVA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária