Resolução SF-47, de 05-10-1990 - DOE 06-10-1990

Dá nova redação ao artigo 10 da Resolução SF-9, de 9-3-71

O Secretário da Fazenda, à vista de disposições contidas na Lei Complementar 63, de 11-1-90, resolve:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 10 da Resolução SF-9, de 9-3-71:
"Artigo 10 - Na hipótese de depósito fora dos prazos previstos, o estabelecimento bancário ficará sujeito à atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês ou fração (parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 63, de 11-1-90) calculados:
I - sobre o total a recolher, nos casos de descumprimento dos prazos fixados para o depósito;
II - sobre o valor da diferença, nos casos em que o depósito, mesmo que dentro dos prazos fixados, seja efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada. ".
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 1990.