AFISCOM

Portaria CAT 72/95, de 23-08-95

(DOE de 24-08-95)

Estabelece disciplina relacionada com incremento da arrecadação de tributos e com a instalação das Unidades de Atendimento ao Público (UAPs) e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, em face da alteração introduzida pelo Decreto nº 40.165, de 29-6-95, nos modelos de convênios para incremento da arrecadação de tributos e instalação de Unidades de Atendimento ao Público (UAPs), anexos ao Decreto nº28.173, de 22-1-88, expede a presente Portaria:
CAPÍTULO I
Das obrigações da Secretaria da Fazenda
Artigo 1º- O Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), mediante solicitação, fornecerá ao Município conveniado dados cadastrais dos contribuintes inscritos em sua área territorial, através de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único- Os dados a que se refere o "caput" serão fornecidos, anualmente no mês de janeiro.
Artigo 2º- Os trabalhos fiscais relativos às informações sobre a produção agropecuária e às irregularidades levantadas, ambas fornecidas pelo Município, serão excutados após seleção prévia efetuada pelo Chefe do Posto Fiscal (PF).
Artigo 3º- Nos meses de dezembro e junho, o PF dará conhecimento a respectiva Delegacia Regional Tributária (DRT), das informações recebidas do Município, das ações fiscais decorrente e dos resultados obtidos.
Artigo 4º- Nos meses de janeiro e julho, as DRTs farão relatórios, por Município e consolidado, das ações fiscais decorrentes das disposições desta portaria, com discriminação:
I- do Município a elas correspondentes;
II- das quantidades de comunicações de irregularidades e de "Informações de Destino da Produção Rural" procedidas;
III- do número de Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes dessas comunicações e informações, segundo a espécie de imposto reclamado;
IV- do valor do crédito tributário reclamado conforme o imposto (IPVA, ICMS);
V- dos Municípios que, conquanto signatários de convênio, não fizeramuso das suas disposições.
Parágrafo único- Os relatórios serão elaborados:
1 - por Município, com excessão da discriminação constante no inciso V do "caput" deste artigo, em três vias com a seguinte destinação:
a) 1ª via: processo relativo ao convênio;
b) 2ª via: Município;
c) 3ª via: arquivo da DRT;
2 - consolicado, em duas vias, com a seguuinte destinação:
a) 1ª via: Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT);
b) 2ª via: arquivo da DRT.
Artigo 5º- O PF deverá encaminhar à respectiva UAP sistematicamente, todas as normas administrativas de interesse desta, especialmente as relaticvas aos prazos e formas de acolhimento dos documentos referidos na Cláusula Quarta do convênio que visa o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
Artigo 6º- A DEAT, após entendimento com a Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), estabelecerá programa de treinamento dos servidores do Município que atuarão junto aos órgãos de trânsito, para acompanhamento da exatidão dos dados relativos ao IPVA.
Artigo 7º- A Diretoria da Planejamento da Administração Tributária (DIPLAT) estabelecerá normas para integração dos Municípios conveniados nos trabalhos reletivos às campanhas de promoção tributária.
CAPÍTULO II
Das obrigações do Município
Artigo 8º- Anualmente o Município encaminhará ao PF o levantamento da produção agrícola e pecuária dos produtores sediados em sua área territorial, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I- nome do produtor;
II- número de inscrição estadual;
III- localização do imóvel;
IV- produto e área explorada;
V- previsão e/ou resultado da produção agropecuária, por produto e espécie de gado;
VI- áreas ocupadas por paisagem.
Parágrafo único- O documento referido no "caput" será eleborado em duas vias, servindo a segunda como comprovante de entrega.
Artigo 9º- Mensalmente, nos Municípios onde houver abatedouro minicipal, deverão ser informados os abates ocorridos, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Artigo 10º- As "Informações de Destino da Produção Rural", apresentadas trimestralmente, e as comunicações de irregularidades, de que trata o artigo 11, serão preenchidas em três vias e entregues no PF.
Parágrafo único- As vias dos documentos referidos no "caput" terão a seguinte destinação:
1- 1ª via: PF - para a formação do expediente;
2- 2ª via: arquivo do PF;
3- 3ª via: protocolo - Município.
Artigo 11- A comunicação sobrea existência de pessoa física ou jurídica, inclusive produtor, que exerça atividade relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sem que possua inscrição no cadastro de contribuintes ou sobre qualquer início de sonegação fiscal, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos e dados necessários para a perfeita identificação da pessoa, a descrição da atividade, local em que é desenvolvida e ser acompanhada, quando possível, de documentos, depoimentos e outros meios que possam fazer provas da denúncia.
Artigo 12- O Município poderá expedir aviso aos contribuintes do IPVA, conforme modelo anexo, para eventual regularização de dados cadastrais e de recolhimento de imposto.
Parágrafo único- As irregularidades detectadas e não regularizadas deverão ser objeto de comunicação ao PF, acompanhadas, quando possível, de cópias, reprográficas dos seguintes documentos: guia de recolhimento, Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo.
Artigo 13- O Município comunicará à DRT respectiva o nome, os números da cédula de identidade e do registro funcional (este se houver) dos servidores a serem treinados, conforme disposto no artigo 6º, para acompanhamento da exatidãodos dados cadastrais e recolhimentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 14- O Município cederá, sem qualquer ônus para o Estado,local, de fácil acesso ao público, e servidores para a instalação e funcionamento da UAP.
Artigo 15- Os projetos para a realização de campanhas de promoção tributária deverão ser encaminhados à DIPLAT, que estudará a sua conveniência e oportunidade e, se for o caso, dará o necessário apoio técnico.
CAPÍTULO III
Da Unidade de Atendimento ao Público
Artigo 16- A instalação da UAP será proposta pelo Prefeito Municipal, após a assinatura do convênio a que se refere o Decreto nº28.173, de 22-1-88, na redação dada pelo Decreto nº40.165, de 29-6-95, mediante encaminhamento de ofício à Coordenação da Administração Tributária.
Parágrafo único- O ofício referente à instalação deverá conter:
1. endereço completo do local onde será instalada a UAP, inclusive o número da linha telefônica se houver;
2. indicação dos servidores que prestarão serviços na UAP;
3. horário de funcionamento;
4. declaração de que o Município é responsável pelos encargos relativos á instalação, inclusive os decorrente de conservação, limpeza e utilização do imóvel por ele cedido.
Artigo 17- A extinção da UAP será efetuada mediante denúncia do convênio, atraves de ofício ao Sr. Secretário da Fazenda.
Artigo 18- O servidor que prestar serviços na UAP ocupar-se-á do recebimento e encaminhamento ao PF, através de relação de remessa, dos documentos relacionados na cláusula quarta do convênio a que se refere o Decreto nº 28.173, de 22-1-88, na redação dada pelo Decreto nº 40.165, de 29-6-95, bem como das competentes providências, quando do respectivo retorno à UAP.
§ 1º- Como comprovante de recebimento e devolução dos documentos ao contribuinte será utilizado o impresso denominado "Protocolo de Recebimento e Entrega de Documentos pela UAP" (modelo anexo), em três vias que terão o seguinte destino:
1- 1ª via: PF;
2- 2ª via: UAP;
3- 3ª via: contribuinte.
§ 2º- Os documentos deverão ser entregues diretamente no PF ou postados, com aviso de recebimento, até o ultimo dia útil subsequente ao de seu recebimento. Este prazo poderá ser dilatado, a critério da DRT, atendidas as peculiaridades de cada região e observados os prazos estabelecidos para o contribuinte pela legislação.
§ 3º- Cada UAP somente executará os encargos arrolados neste artigo relativamente aos contribuintes estabelecidos no Município onde tem sua sede.
§ 4º- Fica vedado aos servidores da UAP, sob pena de responsabilidade, o exercício de qualquer atividade privativa do cargo de Agente Fiscal de Rendas, como por exemplo:
1. aposição de visto ou carimbo em qualquer documento;
2. apreensão de mercadorias;
3. apreensão de livros e documentos fiscais
4. arrecadação de vias de notas fiscais que não as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor;
5. imposição de penelidades de quaisquer espécies;
6. conferência física de mercadorias.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 19- O Município observará a vedação de apreensão de mercadorias ou documentos, de imposição de penalidade e a de cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos em razão dos procedimentos previstos nesta portaria, bem como o sigilo imposto pelos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN).
Artigo 20- A DEAT deverá compatibilizar as normas existentes a nova redação dos convênios.
Artigo 21- Os Municípios interessados na assinatura ou na renovação de convênios deverão oficiar à DRT, informando o número do processo correspondente ao convênio anterior, quando se tratar de renovação e atendendo o disposto no artigo 16 desta portaria, caso seja incluída proposta de instalação da UAP.
Artigo 22- Os convênios serão assinados na Secretaria da Fazenda, à Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - São Paulo - Gabinete do Secretário.
Artigo 23- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-19, de 27-4-88.
V. Tabela