PORTARIA CAT Nº 47, DE 09-06-92 - DOE 11-06-92

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/5-2565/92, em nome de Wanderley Aparecido Fernandes, expede a presente portaria.
Artigo 1º - Fica o contribuinte Wanderley Aparecido Fernandes, estabelecido à Rua Octacílio Dias Soares, 151, Jardim Santa Tereza, em São José do Rio Pardo, inscrito 646.011.056.111, e no CGC/MF 49.609.621/0001-66, autorizado a transferir, mensalmente, créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/84, de 19-10-84, para o estabelecimento da empresa Santa Marina Agropecuária e Comercial Ltda., de Poços de Caldas - MG, localizada junto à margem esquerda da estrada Poços de Caldas/Palmeiral, km 18, Inscrição Estadual 518.473246.0024 e CGC/MF .23.317.605/0001-06.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-47/92";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2 º - As 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas ao visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.