AFISCOM

Convênio ICMS 25, de 25-06-91

Ratificação nacional: DOU de 18.07.91.
Alterado pelo Conv. ICMS 45/91.

Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redaçao da a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/91 , efeitos a partir de 01.10.91.
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas prestações internas ...................... 6,00%
II - nas prestações interestaduais:
a) com alíquotas de 12% .......................... 4,23%
b) com alíquota de 7% ............................ 2,47%
§ 1° - Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2° - Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II.
Redação original, efeitos 31.09.91.
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - prestações com alíquotas de 17% ou 18% 6,00%;
II - prestações com alíquota de 12% 4,23%;
III - prestações com alíquota de 7% 2,47%.
§ 1° - Na prestação de serviço de transporte de pessoa, ou de carga destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula.
§ 2° - Para efeito de complementação da alíquota do ICMS, o Estado onde se localize o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença da carga tributária, nos seguintes percentuais:
I - 1,77%, na hipótese do inciso II;
II - 3,53%, na hipótese do inciso III.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1° de agosto a 31 de dezembro de 1991.