§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 592.
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, § 2º na redação da Lei 9.359/96). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 19-06-96)
§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.