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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 627 - A multa aplicada nos termos do artigo 592 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art.92).

    § 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 592.

    § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, § 2º na redação da Lei 9.359/96). (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 19-06-96)

    § 2º - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 592.

    § 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

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