LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 154 - Na prestação
interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a
destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via
acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do
Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de
transporte de mercadoria amparada por
benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.